Processo 1010872-56.2023.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010872-56.2023.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010872-56.2023.8.11.0006. AUTOR: AUSTREGESILO DA CUNHA MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.. A parte autora alega, em síntese, que foi titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP e que, após o saque integral da conta, ao solicitar extratos detalhados, constatou supostos desfalques e a ausência de remuneração adequada do saldo ao longo dos anos, por falha na prestação do serviço do banco réu. Sustenta que o prazo prescricional para a pretensão reparatória deve ser contado a partir da data em que obteve as microfilmagens da conta, momento em que alega ter tido ciência inequívoca do dano. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal é a ata do saque integral dos valores da conta PASEP, de modo que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, atenho-me à análise da prejudicial de mérito da prescrição, que merece acolhimento. A controvérsia central a ser dirimida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o prazo prescricional para tais ações é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e seu termo inicial é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos supostos desfalques, em aplicação da teoria da actio nata. Alinhado a essa tese, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou o entendimento de que, como regra geral, a ciência inequívoca do dano é presumida na data em que o titular realiza o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP. Nesse momento, o participante tem acesso ao saldo final e, portanto, tem também a oportunidade de verificar a existência de eventuais prejuízos e buscar a devida reparação. No caso concreto, é incontroverso que o saque integral da conta PASEP da parte autora ocorreu em 07/05/1984 e, posteriormente, em 10/03/1986 (ID 140086761), conforme extrato juntado aos autos. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 15/11/2023, quando já transcorrido o lapso prescricional de 10 (dez) anos. A alegação autoral de que a ciência do dano somente ocorreu com o acesso às microfilmagens não é suficiente para afastar a presunção de ciência no momento do saque, que constitui a regra geral aplicada pela jurisprudência. Caberia à parte autora demonstrar, por meio de prova robusta, a impossibilidade de ter tido conhecimento do suposto dano à época do levantamento dos valores, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJMT, que refletem o posicionamento aqui adotado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Tarcílio Reis contra sentença da…

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