Processo 1010875-24.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010875-24.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010875-24.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Assunção de Dívida, Inadimplemento, Bancários, Financiamento de Produto, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ABNER MATHEUS BORGES DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVANTE), LEOVALDO ALVES DE CASTRO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 528/STJ. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever da instituição financeira de prestar contas acerca da alienação extrajudicial de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, fixando prazo para cumprimento e condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do devedor fiduciário para exigir contas sem prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a hipótese se submete ao entendimento do Tema 528/STJ; (iii) saber se a inicial é inepta por ausência de detalhamento dos lançamentos; e (iv) saber se há dever jurídico da instituição financeira de prestar contas pela venda extrajudicial do bem. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir resta configurado, pois a alienação extrajudicial do bem fiduciário gera obrigação legal de prestação de contas, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, diante da natureza do direito material envolvido. 4. O precedente do Tema 528/STJ não se aplica, por se referir a contratos de mútuo simples, ao passo que, na alienação fiduciária com venda do bem, há gestão de valores que também pertencem ao devedor, o que caracteriza distinção relevante. 5. A petição inicial não é inepta, pois a ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo desnecessária, na primeira fase, a especificação minuciosa dos lançamentos, bastando a demonstração do dever de prestar contas. 6. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe expressamente ao credor fiduciário o dever de prestar contas ao devedor quanto ao produto da venda do bem, incluindo receitas, despesas e eventual saldo remanescente, o que legitima a via eleita. 7. A resistência à pretensão autoral evidencia-se pela própria contestação da instituição financeira, afastando a alegação de ausência de pretensão resistida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " “1. O devedor fiduciário possui interesse de agir para ajuizar ação de exigir contas em face da…

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