Processo 1010880-12.2025.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010880-12.2025.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010880-12.2025.8.11.0055. AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PASSOS REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Ana Lúcia de Oliveira Passos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., todos devidamente qualificados. Narra a autora que, em 09/02/2023, celebrou com a ré Cédula de Crédito Bancário nº 586996087, para financiamento de veículo GM/Chevrolet Spin LT 1.8, ano/modelo 2012/2013, placa HFB7B22, com cláusula de alienação fiduciária, em sessenta parcelas mensais de R$ 1.558,30, vencendo a primeira em 11/03/2023. O valor total financiado foi de R$ 51.543,53, com taxa de juros remuneratórios de 2,21% ao mês e 29,96% ao ano e Custo Efetivo Total de 2,91% ao mês e 41,77% ao ano. Sustenta a autora, em síntese: (a) que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros de 2,74% ao mês em vez da taxa contratada de 2,21% ao mês, gerando diferença de R$ 177,07 por parcela e excesso total de R$ 10.624,12, com base em laudo técnico unilateral elaborado pela empresa IVIK Perícias e Pareceres (Id. 205302354); (b) que a tarifa de cadastro (R$ 930,00), a tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00) e a despesa de registro de contrato (R$ 316,00) são ilegais e abusivas; (c) que o seguro prestamista “CDC Protegido com Desemprego” (R$ 4.160,61) foi imposto como condição para a liberação do crédito, configurando venda casada; (d) que os encargos moratórios são abusivos e que a mora estaria descaracterizada; (e) que o nome da autora não deve ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito; (f) que a parte autora deve ser conservada na posse do veículo dado em garantia. A tutela de urgência foi indeferida por decisão fundamentada que reconheceu a ausência de probabilidade do direito suficiente para a medida liminar, notadamente pela falta de cotejo da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça em caráter parcial, dispensando a autora apenas do recolhimento das custas iniciais, e foi invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Id. 205379691). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, arguindo indícios de litigância temerária, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a legalidade de todas as cobranças. Juntou o contrato original, o Termo de Avaliação de Veículo datado de 09/02/2023 (Id. 211774870), as telas do Sistema Nacional de Gravames (SNG) comprovando o registro do gravame em 10/02/2023 e a emissão do documento pelo Detran/MT em 20/03/2023 (Id. 211774877), a Proposta de Adesão ao seguro prestamista assinada pela autora em instrumento apartado (Id. 211774886), o Contrato de outro cliente que demonstra a possibilidade de contratação do financiamento sem o seguro prestamista (Id. Id. 211774869- Pág. 14) e tabela comparativa com dados do Banco Central demonstrando que o valor da tarifa de cadastro cobrado (R$ 930,00) é inferior à média de mercado para sociedades de crédito, financiamento e investimento no período da contratação (R$ 2.971,25), com indicação da fonte oficial (Id. 211774869 – pág. 8). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 17/10/2025, a sessão resultou infrutífera (Id. 211946396). A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (Id.…

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