Processo 1010881-31.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1010881-31.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1010881-31.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: D. M. D. S. AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por D. M. D. S., representado por sua genitora, Maria Aparecida Souza Munis, em face da decisão monocrática por mim proferida, que concedeu liminar vindicada pelo Município de Rondonópolis, no bojo do Recurso de Agravo de Instrumento interposto, para o fim de para suspender o cumprimento provisório da sentença n. 1028880-22.2025.8.11.0003 até o julgamento final deste recurso, por entender que não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. (id. 354002380). No seu arrazoado, sob id. 356632373, o Agravante sustenta, em suma, que a obrigação imposta em sentença, de implantação em folha de pagamento das parcelas vincendas, é uma determinação de fazer amparada pelo art. 533, §2º do CPC, a incidir a tese sob o Tema 45 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ao fim, requer a retratação da Relatoria ou, não sendo o caso, a reforma da decisão monocrática proferida nestes autos, pelo Colegiado. Contrarrazões disponíveis no id. 368879879, refutando o recurso. É o que merece registro. Decido. Analisando melhor o caso dos autos, entendo que a retratação da decisão anteriormente proferida é medida adequada. Explico. A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica da obrigação executada — se obrigação de pagar quantia certa ou obrigação de fazer —, pois dessa qualificação depende a aplicabilidade das restrições à execução provisória contra a Fazenda Pública. A decisão de primeiro grau determinou, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 1028880-22.2025.8.11.0003, a inclusão do exequente em folha de pagamento para o adimplemento das parcelas vincendas de pensão mensal vitalícia. Esse comando judicial não ordenou o pagamento de valores retroativos nem determinou o sequestro ou bloqueio de verbas públicas. Consistiu, estritamente, na ordem para que o ente público praticasse um ato administrativo interno — a implantação do benefício em folha —, voltado ao cumprimento de prestações futuras e continuadas. Essa distinção é juridicamente relevante. A execução de quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal), vedando-se, em regra, a execução provisória nesse modelo. Diversamente, a obrigação de fazer — ainda que seus efeitos impliquem dispêndio financeiro periódico — não se enquadra no regime de precatórios, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 45 da repercussão geral (RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 08/09/2017), no qual se fixou a seguinte tese: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada tratou a obrigação como se fosse de pagar quantia certa, aplicando a vedação da execução provisória contra a Fazenda Pública prevista para esse regime específico. Essa premissa não corresponde à realidade processual dos autos, pois o juízo de origem determinou, nos termos do art. 533, § 2º, do…

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