Processo 1010888-39.2025.8.11.0006

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1010888-39.2025.8.11.0006
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE ProceComCiv 1010888-39.2025.8.11.0006 Assunto(s): [Dano Ambiental] Decisão Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra MILTON DE PAULA FERREIRA JUNIOR (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX). O feito encontra-se saneado. Passo à análise de questões incidentes urgentes e do pedido de gratuidade da justiça. É o relatório do essencial. Decido. 1. DO LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO DANO AMBIENTAL Chegou ao conhecimento deste juízo, por meio de comunicação oficial do Leiloeiro Público (Id. 235819554), a designação de leilão judicial eletrônico recaindo sobre o imóvel denominado Fazenda União I / Retiro Novo (Matrícula nº 52.057 do CRI de Cáceres/MT), de propriedade do Requerido. A expropriação ocorrerá nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1006064-81.2018.8.11.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, estando a 1ª Praça designada para 19/06/2026 e a 2ª Praça para 22/06/2026. O referido imóvel é o exato local onde se apura, nestes autos, o desmatamento ilegal a corte raso de 45,48 hectares de vegetação nativa do Pantanal/Cerrado, o qual já se encontra com suas atividades embargadas/interditadas por força de tutela de urgência deferida por este juízo (Id. 211762261). Sabe-se que a responsabilidade civil pela reparação de danos ambientais adere ao título de domínio ou posse, possuindo natureza de obrigação propter rem. Desse modo, o passivo ambiental e a obrigação de recomposição da área degradada acompanham o imóvel e serão transferidos a eventual arrematante. Para resguardar o resultado útil do processo, proteger terceiros de boa-fé e garantir o adimplemento da reparação ambiental, é imprescindível dar ampla publicidade à existência desta demanda e do embargo imposto. Ante o exposto, DETERMINO: a) A imediata expedição de OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT (Processo nº 1006064-81.2018.8.11.0006), comunicando a existência da presente Ação Civil Pública Ambiental, bem como da tutela de urgência que embargou 45,48 hectares da Fazenda União I (Matrícula nº 52.057), a fim de que tal restrição e o passivo ambiental propter rem constem expressamente no edital do leilão designado. b) A expedição de MANDADO/OFÍCIO ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cáceres/MT para que proceda à imediata averbação premonitória da existência desta Ação Civil Pública e do embargo ambiental imposto na margem da Matrícula nº 52.057. 2. DECISÃO (3) > NÃO-CONCESSÃO (968) > ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (334) De acordo com o art. 5º, LXXVIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do Código de Processo Civil). Ao analisar o requerimento de gratuidade, o juiz somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio. Este egrégio Tribunal de Justiça, a respeito do tema, tem se posicionado no sentido de que, “[...] havendo nos autos, ao menos…

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