Processo 1010888-94.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010888-94.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010888-94.2026.8.11.0041. AUTOR(A): FARMACIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA REU: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA Vistos etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FARMÁCIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA em desfavor de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a autora o restabelecimento de conta de WhatsApp Business vinculada ao número indicado na petição inicial, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à exibição dos registros técnicos relacionados ao bloqueio. A parte autora narra que atua no ramo de farmácia de manipulação e que utiliza a plataforma WhatsApp Business como instrumento relevante de atendimento ao público, recepção de receitas médicas digitais, elaboração de orçamentos, triagem inicial de prescrições e comunicação com clientes. Sustenta que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, o canal digital assumiu papel relevante na dinâmica operacional da farmácia, especialmente porque viabilizaria contato direto com pacientes e consumidores para encaminhamento de fórmulas magistrais, inclusive relacionadas a substâncias sujeitas a controle sanitário. Aduz que foi surpreendida com o bloqueio da respectiva conta empresarial, sem prévia notificação, sem indicação específica da conduta supostamente violadora das políticas comerciais da plataforma e sem concessão de oportunidade administrativa para esclarecimento, defesa ou regularização. Afirma que a suspensão teria impedido o envio e recebimento de mensagens, o acesso ao histórico de conversas e a continuidade do atendimento aos clientes, gerando desorganização no fluxo de trabalho, prejuízos comerciais e abalo à credibilidade da empresa. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, embora pessoa jurídica, utiliza o serviço de mensageria como destinatária final e se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante a requerida. Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o abuso de direito, a transparência exigida nas relações digitais e a necessidade de tutela específica para restabelecimento da conta. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede liminar, a reativação imediata da conta de WhatsApp Business, com todas as funcionalidades e histórico de dados, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer, a declaração de nulidade do bloqueio, a exibição dos registros e relatórios técnicos que teriam fundamentado a suspensão, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento de cognição sumária, não se encontravam suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da titularidade da conta e do lapso temporal entre o bloqueio narrado e o ajuizamento da demanda. Determinou-se, na mesma oportunidade, a citação da requerida para apresentação de contestação, com as advertências legais. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória. Em sede recursal, a liminar…

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