Processo 1010891-86.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010891-86.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010891-86.2025.8.11.0040. AUTOR(A): MARIA ANTONIA DA SILVA SENA REQUERIDO: CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA Vistos etc. I – RELATÓRIO Maria Antônia da Silva Sena ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Centro de Especialidades Médicas Nossa Senhora de Fátima Ltda. Narra a autora que, em 19 de junho de 2025, foi internada na unidade hospitalar requerida para a realização de procedimento cirúrgico de histerectomia total, previamente orçado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Alega que a cirurgia foi realizada e a alta médica foi concedida em 22 de junho de 2025, ocasião em que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob alegação de intercorrências cirúrgicas, sem qualquer comunicação prévia ou anuência da paciente. Aduz que o hospital condicionou sua saída ao pagamento integral do novo valor exigido, retendo-a em suas dependências de forma abusiva. Em razão disso, seus familiares contraíram empréstimos e efetuaram o pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mas a liberação somente ocorreu após o registro do Boletim de Ocorrência nº 2025.197458. Mesmo após o pagamento parcial, a requerida protestou o nome da autora e manteve inscrição em cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com base nisso, postulou: (a) declaração de inexistência do débito de R$ 18.000,00; (b) condenação da requerida à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao excesso pago de R$ 10.000,00; (c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00; (d) tutela de urgência para sustação dos protestos e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos; e (e) condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A tutela de urgência foi deferida por decisão proferida em 07 de outubro de 2025, determinando a suspensão provisória dos efeitos dos protestos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 12 de dezembro de 2025, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. A requerida apresentou contestação em 03 de fevereiro de 2026, sustentando, em síntese: (i) que a autora teria sido informada, antes da cirurgia, sobre a possibilidade de intercorrências operatórias e seus reflexos financeiros, mediante assinatura de termo de consentimento; (ii) que no curso da cirurgia foram necessários procedimentos adicionais não previstos, incluindo laparotomia exploradora, histerectomia abdominal total, anexectomia bilateral e ressecção discóide de retossigmóide, o que justificaria a elevação do valor; (iii) que não houve retenção ilegal da paciente, mas mera permanência voluntária para a regularização das tratativas administrativas; e (iv) que o protesto do débito remanescente constitui exercício regular do direito de cobrança. A autora apresentou réplica e impugnou integralmente a contestação, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, dispensando a produção de outras provas. Intimadas para especificar provas, a autora declarou não possuir outras provas a produzir e reiterou o requerimento de julgamento…

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