Processo 1010894-94.2026.8.13.0672

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010894-94.2026.8.13.0672
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1010894-94.2026.8.13.0672/MG IMPETRANTE : BLACK ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB MG136318) DECISÃO Vistos etc. BLACK ENGENHARIA LTDA. impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Agente de Contratação do Município de Fortuna de Minas e do Prefeito Municipal, apontando ilegalidade no ato que determinou sua inabilitação no Processo Licitatório nº 31/2026, processado sob a modalidade de Concorrência Eletrônica nº 03/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa para construção de casas populares. A impetrante relata que, visando participar do certame, constituiu regularmente o "Consórcio Black Unidades Habitacionais", composto pelas empresas Black Engenharia Ltda., GML Engenharia Ltda. e Secol Construtora Ltda. Informa que apresentou toda a documentação exigida, incluindo as certificações PBQP-H e ISO 9001 em nome da consorciada Secol Construtora Ltda. Aduz que, embora tenha sido inicialmente declarada habilitada, a autoridade impetrada promoveu uma reanálise da habilitação e concluiu pela sua inabilitação, sob o fundamento de que as certificações deveriam ser apresentadas individualmente por todas as empresas integrantes do consórcio. Sustenta a impetrante que a decisão administrativa violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o edital não exigia a comprovação individual das certificações por cada uma das consorciadas. Destaca que a inabilitação reduziu o certame a um único licitante apto, eliminando a competitividade e resultando na aceitação de proposta correspondente ao valor máximo estimado. Discorre sobre o direito alegado Pugna, assim, pela concessão de liminar para suspender os efeitos do ato de inabilitação e do próprio procedimento licitatório ou, na eventualidade, a suspensão da homologação, adjudicação e contratação decorrentes do certame até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. Foi determinada a intimação prévia do Município de Fortuna de Minas para se manifestar sobre o pedido de urgência. A impetrante peticionou informando que, mesmo diante da determinação deste Juízo, o Município promoveu a adjudicação e a homologação do certame em favor da única empresa remanescente, KTM Administração e Engenharia Ltda., pelo valor global de R$26.303.799,98 (Evento 6, PET1). Diante dos fatos novos, este Juízo determinou que o ente público se abstivesse de prosseguir com os demais atos decorrentes da licitação até o exame da tutela de urgência, bem como determinou a intimação da impetrante para incluir a vencedora do certame no polo passivo (Evento 15, DEC1). O Município de Fortuna de Minas apresentou manifestação defendendo a legalidade do ato de inabilitação (Evento 22, PET1). Na ocasião, o ente público argumentou, em suma: (1) que como as empresas Black Engenharia Ltda. e GML Engenharia Ltda. detêm juntas 99% de participação no consórcio e não possuem as certificações exigidas, admitir a habilitação com base apenas na certificação da empresa Secol (detentora de 1% de participação) frustraria a finalidade da qualificação técnica; (2) a ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano inverso, requerendo o indeferimento da liminar. Relatado o necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e do…

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