Processo 1010898-58.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010898-58.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010898-58.2026.8.11.0003. AUTOR: RENATO LORENTE BERNARDES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos; Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Renato Lorente Bernardes contra a Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. O autor contesta a cobrança de recuperação de consumo de R$ 4.259,90 e R$ 1.394,10 (total de R$ 5.654,00) decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia (TOI nº 201953475). Sustenta que a redução de seu consumo faturado decorreu de causa lícita, qual seja, sua adesão ao consórcio de geração compartilhada de energia solar (Consórcio Alsolar) em março de 2025. A ré contestou defendendo a regularidade da inspeção e do laudo do IPEM/MT, que constatou furo na base e terceiro elemento inoperante, e sustentando a legalidade do cálculo de recuperação com base na média dos maiores consumos de 2024. O autor apresentou impugnação. Frustrada a conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (art. 14). A irregularidade no medidor (furo na base e terceiro elemento inoperante) restou devidamente comprovada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 201953475 e pelo Certificado de Verificação Metrológica nº 826-A/2026 do IPEM/MT, que atestou erro de -33,17%. Sendo assim, é legítimo o direito da concessionária de recuperar o consumo de energia elétrica não faturado, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece a legalidade da recuperação de consumo quando demonstrada a irregularidade por laudo técnico de órgão oficial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APÓS CONSTATAÇÃO DE DESVIO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A cobrança por recuperação de consumo realizada pela concessionária de energia elétrica, após constatação de desvio, é legítima, desde que observados os procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que regulam a apuração do consumo não faturado. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) devidamente emitido, com constatação de ligação direta à rede elétrica, sem necessidade de perícia técnica adicional, é suficiente para caracterizar a irregularidade, especialmente quando acompanhado de provas fotográficas e possibilidade de contraditório. A apuração dos valores devidos, com base na média dos três maiores consumos dos 12 meses anteriores, respeita os critérios previstos no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo a cobrança limitada ao período máximo de seis meses, conforme o art. 132, §1º, da mesma resolução. Precedentes deste Tribunal reconhecem a legitimidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária quando respeitados os direitos do consumidor ao contraditório e ampla defesa. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.(N.U 1002491-95.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO,…

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