Processo 1010901-45.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010901-45.2024.8.11.0015. AUTOR: INDIANARA DAGHETTI REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por INDIANARA DAGHETTI em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 153730180, a parte autora relata que, em 17/09/2023, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo, no valor total de R$ 25.492,57, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 904,32. Sustenta a requerente que o banco inseriu unilateralmente tarifas abusivas e ilegais no instrumento contratual, especificamente as taxas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e a cobrança de seguro prestamista. Alega, ainda, que a taxa de juros efetivamente aplicada na operação (3,03% ao mês) diverge da taxa pactuada no contrato (2,39% ao mês), o que resultou em uma elevação indevida do valor das parcelas. Diante disso, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Acompanharam a exordial documentos pessoais, o contrato objeto da lide e um parecer técnico extrajudicial elaborado para demonstrar as supostas inconsistências nos cálculos bancários. Proferido despacho de ID 153761202, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Após a juntada de documentos complementares, como extratos bancários e declarações de isenção de imposto de renda, este juízo proferiu decisão no ID 158613277, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação. A tentativa de autocomposição restou prejudicada no ID 167281070 e, posteriormente, no ID 189467274, em razão da ausência injustificada da parte requerida, mesmo após as devidas intimações. A citação da instituição financeira ré foi formalizada por meio de AR Digital, conforme certidão de devolução eletrônica juntada no ID 183302611, comprovando a entrega do expediente no endereço da sede do banco em 29/01/2025. No entanto, o prazo legal para a apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação tempestiva do réu, fato devidamente certificado pela secretaria no ID 190904230. Somente em 13/01/2026, quase um ano após a citação válida, o banco requerido apresentou contestação no ID 219730644, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial por falta de indicação de valor incontroverso e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, a validade das tarifas administrativas e do seguro prestamista, refutando qualquer dever de restituição. A parte autora manifestou-se no ID 190543142 e ID 193536038, requerendo a decretação da revelia do banco e o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria em discussão é exclusivamente de direito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, cumpre analisar a regularidade da marcha processual no que tange à formação da relação jurídica e à apresentação da defesa pela instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. foi devidamente formalizada em 29/01/2025, conforme o aviso de recebimento…
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