Processo 1010902-93.2025.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010902-93.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Provas, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JULIO CESAR T DIAS IMOVEIS - CNPJ: 01.456.910/0001-46 (APELADO), FLAVIO DE PINHO MASIERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL BALDASSO ROMERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARROTEIA EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 38.352.565/0001-00 (APELANTE), CARLOS EDUARDO VANIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME DANZER NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAPIENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 34.636.658/0001-06 (APELANTE), JOAO PAVAN GHELLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): ARROTEIA EMPREENDIMENTOS LTDA., SAPIENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO(S): JULIO CESAR T DIAS IMOVEIS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL À COLHEITA DA PROVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou laudo pericial, encerrou a atividade cognitiva e condenou as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a apelação em face de sentença homologatória em produção antecipada de provas, à luz do art. 382, § 4º, do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A vedação recursal do art. 382, § 4º, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando a insurgência recursal visa questionar os requisitos de admissibilidade da própria medida, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. No procedimento de produção antecipada de provas, a cognição judicial é limitada, não sendo possível ao magistrado valorar o conteúdo do laudo pericial, mas apenas assegurar sua produção e regularidade formal, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. 5. Não há cerceamento de defesa quando o perito apresenta laudo fundamentado e responde aos quesitos complementares, sendo inadmissível, nessa fase, pretensão de rediscussão técnica ou realização de nova perícia por mera discordância com as conclusões apresentadas. 6. A condenação em honorários advocatícios é cabível em hipóteses de resistência injustificada à produção da prova, aplicando-se o princípio da causalidade, ainda que se trate de procedimento de natureza instrumental. 7. O arbitramento equitativo dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, revela-se adequado diante do baixo valor da causa e da complexidade da atuação profissional, não se mostrando desproporcional. IV.…
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