Processo 1010902-95.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010902-95.2026.8.11.0003 AUTOR: SIENE SILVA CARDOSO DE ANDRADE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SIENE SILVA CARDOSO DE ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora relata, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, após diagnóstico de cálculo na via biliar com comprometimento hepático, foi submetida à colocação de um stent biliar em caráter paliativo. Sustenta que o referido dispositivo é temporário e que há indicação médica urgente para sua retirada, associada ao tratamento definitivo da patologia por meio do procedimento de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE). Afirma que formalizou o pedido administrativo de autorização em 25/11/2025 (Protocolo nº 36825320251113795871), mas que a operadora permanece inerte até o momento, totalizando mais de cinco meses de espera. Aduz que a demora acarretou o surgimento de novo cálculo biliar e agravamento do quadro de dor e ansiedade. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o procedimento indicado. Este juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (ID 231721038). A parte autora apresentou manifestação acompanhada de holerites (ID 231914565 e seguintes), reafirmando o pedido de gratuidade e a urgência da medida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição. A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em…
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