Processo 1010905-09.2024.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010905-09.2024.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1010905-09.2024.8.11.0007 AUTOR(A): JESILDO DE AGUIAR BRANDAO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JESILDO DE AGUIAR BRANDÃO, qualificado nos autos, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados. O autor, militar e servidor público do Estado do Mato Grosso, narra que celebrou contratos de empréstimo com os réus, totalizando dívidas no montante de R$ 717.465,03, com descontos mensais de R$ 16.602,22, o que corresponderia a 171,08% de sua renda líquida mensal de R$ 9.704,13. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial, e postula a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a designação de audiência de conciliação com todos os credores, nos termos do art. 104-A do CDC. A decisão de ID 178895995 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de conciliação perante o CEJUSC, por videoconferência. Os réus foram citados e apresentaram contestações, nas quais arguiram, em síntese: impugnação à gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, com fundamento na exclusão dos contratos de crédito consignado do rito de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022); inépcia da petição inicial por ausência de discriminação do valor incontroverso; impugnação ao valor da causa; e, no mérito, a regularidade das contratações, a observância das margens consignáveis, a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos consignados e a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial. O autor apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares, sustentando a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos consignados, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e a inaplicabilidade da MP nº 2.215-10/2001. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram. Os réus, em sua maioria, informaram não pretender produzir novas provas além das documentais já acostadas, com exceção do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que requereu expedição de ofícios à Receita Federal e pesquisa via SISBAJUD. O autor requereu a intimação dos réus para apresentação dos contratos e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diversos réus impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor pela decisão de ID 178895995. A impugnação não merece acolhimento. Impende consignar que a gratuidade foi deferida com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para que o benefício seja revogado, é necessária prova robusta e inequívoca de…

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