Processo 1010914-82.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1010914-82.2021.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : JOAO BATISTA CALEGAR NETO ADVOGADO(A) : MARCONE BARBOSA FERREIRA (OAB MG098468) ADVOGADO(A) : MAGNO BARBOSA FERREIRA (OAB MG180609) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (20/08/2015). A autarquia suscita, preliminarmente, coisa julgada material em razão de demanda anterior julgada improcedente, bem como a ausência de novo requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do laudo pericial produzido nestes autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada a impedir o prosseguimento da demanda, considerando a existência de ação anterior; e (ii) saber se está presente o interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo após a demanda pretérita. III. Razões de decidir 3. Em matéria previdenciária, admite-se a flexibilização da coisa julgada, à luz dos princípios da proteção social, da verdade real e da não preclusão, sendo possível o ajuizamento de nova ação quando a anterior não foi devidamente instruída, conforme entendimento do STJ (Tema 629). No caso, a ação anterior foi julgada improcedente em razão do não comparecimento à perícia, hipótese em que o adequado seria a extinção do feito sem resolução de mérito. Afasta-se, pois, o óbice da coisa julgada. 4. O interesse de agir, contudo, não se encontra presente, pois não houve novo requerimento administrativo após a demanda anterior, conforme exigido pelos Temas 1124 do STJ e 350 do STF. A ausência de provocação administrativa posterior impede a caracterização de pretensão resistida, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Invertidos os ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficaram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.