Processo 1010915-18.2026.4.01.0000
TRF1 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010915-18.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001682-93.2019.4.01.3507 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: RENATO LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO GARCIA - GO31960 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RENATO LOPES DE OLIVEIRA ID do último ato proferido nos autos: 457969297 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1010915-18.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001682-93.2019.4.01.3507 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: RENATO LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO GARCIA - GO31960 POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de medida liminar, ajuizada por Renato Lopes de Oliveira, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO nos autos da Ação Penal 1001682-93.2019.4.01.3507. O Revisionando foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do CP) (ID 455545160), em razão do transporte clandestino de 1.210 maços de cigarros estrangeiros em 16/09/2018. Na petição inicial da Revisão Criminal, o revisionando (Renato Lopes de Oliveira) apresenta as seguintes alegações para desconstituir ou reformar a sentença condenatória: - Aplicação retroativa de lei penal mais gravosa (Cassação da CNH): A sentença determinou a cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) fundamentada no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.804/2019. A defesa alega que o crime ocorreu em 16/09/2018, antes da vigência dessa lei, o que viola frontalmente a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Sustenta ainda que a tentativa do juízo de usar o artigo 92, inciso III, do Código Penal para amparar a decisão configura analogia in malam partem, o que é expressamente proibido no Direito Penal. - Ausência de reincidência específica: A reincidência do réu foi baseada em uma condenação anterior por tráfico de drogas, crime de natureza completamente distinta do contrabando. O revisionando alega que se trata de uma reincidência genérica e que a sentença errou ao tratá-la de forma indistinta, atribuindo-lhe efeitos desproporcionais para justificar a imposição do regime fechado e a valoração negativa da sua personalidade. - Ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena: O revisionando argumenta que a mesma condenação anterior (por tráfico de drogas) foi usada duas vezes para agravar sua situação. A condenação foi utilizada na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente sua personalidade (indicando suposta habitualidade delitiva) e, novamente, na segunda fase, para aplicar a agravante da reincidência. - Incompatibilidade e contradição na sentença: A decisão fixou o cumprimento da pena no regime inicial fechado ao mesmo tempo em que impôs medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e a proibição…
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