Processo 1010916-32.2020.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010916-32.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ROGERIO TAVARES ABILIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ROGERIO TAVARES ABILIO ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - (OAB: RO7326-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478311) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010916-32.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010916-32.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ROGERIO TAVARES ABILIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010916-32.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010916-32.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ROGERIO TAVARES ABILIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Francisco Rogério Tavares Abílio, na qual se pleiteia o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados com exposição à eletricidade, bem como a consequente concessão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A parte autora alega que laborou, no período de 1°/7/1986 a 9/5/2019, como engenheiro eletricista em atividades que implicavam exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts, situação que justificaria o reconhecimento da especialidade do labor e o deferimento da aposentadoria especial, a partir da DER (23/10/2019). A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRO julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo de serviço especial os períodos de 1°/7/1986 a 1°/9/1989 e de 28/7/1994 a 9/5/2019, com base na documentação técnica acostada aos autos (PPP e LTCAT). A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.306.113/SC – Tema 534) e da TNU (Tema 210), que reconhecem a possibilidade de enquadramento por periculosidade mesmo após 5/3/1997, desde que demonstrada a exposição efetiva, habitual e permanente. O INSS apelou, sustentando, em síntese: a inexistência de previsão legal para reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97; a ausência de exposição permanente às tensões superiores a 250V; a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que afastaria a especialidade da atividade; vícios formais nos PPPs apresentados, tais como ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e extemporaneidade dos laudos; necessidade de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.368.225/RS, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade. Requereu, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base em jurisprudência…
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