Processo 1010917-73.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010917-73.2026.8.13.0079/MG AUTOR : LUCIANO MUSSEL DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : BENTO JOSE RIBEIRO ARAUJO (OAB MG53781) RÉU : BANCO GM S.A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO MUSSEL DA SILVEIRA em face do BANCO GM S.A e GNC AUTOMOTORES LTDA.. O autor afirma ter firmado contrato de financiamento em 22/03/2025 para a aquisição de um veículo VW Fox Xtreme, no qual foi financiado o montante de R$63.706,83, a ser pago em 60 parcelas de R$1.666,93. Sustenta que o ajuste apresenta onerosidade excessiva, uma vez que a taxa nominal aplicada de 1,93% a.m. (25,78% a.a.) e o CET de 33,46% a.a. superam a taxa média de mercado da época, apurada pelo Banco Central em 1,53% a.m. e 20% a.a.. Além disso, questiona a inclusão de encargos embutidos que totalizam R$11.456,83, destacando como abusivos a Tarifa de Cadastro (R$970,00), a Tarifa de Avaliação de Bens (R$330,00), despesas de Despachante (R$2.050,00), Nota Garantida Chevrolet (R$449,00) e acessórios (R$700,00), além da subavaliação de seu veículo usado entregue como entrada. O autor alega a ocorrência de venda casada e violação ao dever de informação, afirmando que o serviço de despachante foi ofertado como gratuito e que a tarifa de cadastro é indevida por já possuir relacionamento prévio com a concessionária. Argumenta que o veículo Citroën Xsara Picasso, dado como entrada, foi avaliado em valor vil abaixo da Tabela Fipe da época. Diante do cenário de juros compostos sobre encargos indevidos, sustenta que o valor justo da parcela deveria ser de R$1.332,15, apontando um excesso mensal de R$334,78 e um prejuízo total estimado em R$20.086,80 ao final do contrato. Requer, em sede de tutela de urgência, o recálculo provisório das parcelas, o depósito judicial do valor incontroverso e que as rés se abstenham de negativar seu nome ou promover a busca e apreensão do bem. No mérito, pede a revisão do contrato para adequação dos juros à média do BACEN, a exclusão dos encargos abusivos, a revisão do valor da parcela, a restituição em dobro das tarifas de cadastro, despachante e dos valores pagos a maior nas 11 parcelas já quitadas, além da devolução da diferença na avaliação do veículo usado. Pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 , evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da…
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