Processo 1010919-43.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010919-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Gustavo Candido dos Santos registrado(a) civilmente como GUSTAVO BACHESCHI GUI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIGUEL ANGELO ALFONSO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (AGRAVADO), MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 37.679.449/0001-38 (AGRAVADO), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO MARTIGNONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ACORDO PARCIAL COM CREDOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 104-A PARÁGRAFO 3º DO CDC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CREDORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu a homologação de acordo celebrado entre consumidor superendividado e instituição financeira, ao fundamento de que o procedimento deveria envolver todos os credores. O agravante sustentou que os arts. 104-A, § 3º, e 104-B do CDC autorizam a homologação de acordos parciais e determinam o prosseguimento da fase judicial apenas em relação às dívidas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento admite a homologação judicial de acordo celebrado com apenas um dos credores; e (ii) estabelecer se a natureza concursal do procedimento impede a homologação de composição parcial antes da definição do plano global de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A, § 3º, do CDC autoriza expressamente a homologação de conciliação celebrada “com qualquer credor”, sem exigir adesão unânime dos credores submetidos ao procedimento. 4. O art. 104-B do CDC estabelece que as dívidas não alcançadas por acordo seguem para a fase judicial de revisão, integração dos contratos e repactuação compulsória, evidenciando a distinção entre créditos acordados e créditos remanescentes. 5. A natureza concursal do processo de superendividamento exige controle judicial global, preservação do mínimo existencial e concentração procedimental em juízo universal, mas não condiciona a validade de acordo parcial à concordância de todos os credores. 6. A interpretação que impede a homologação de acordo parcial esvazia a finalidade autocompositiva da Lei nº 14.181/2021 e permite que a recusa de um único credor inviabilize composições legítimas celebradas em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação. 7. A…
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