Processo 1010920-25.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010920-25.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1010920-25.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Marcelino Silva dos Santos Junior Polo Passivo: Claro S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, em que o autor afirma ser cliente da ré há mais de cinco anos. Alega que ficou sem serviço de internet residencial por mais de três semanas, apesar de estar adimplente e de ter registrado diversos protocolos de atendimento entre 13/02/2026 e 26/02/2026. Sustenta que a própria empresa reconheceu a falha técnica, pois o técnico enviado ao local informou que o sinal não chegava ao endereço. Diante da ausência de solução, aduz que solicitou o cancelamento do serviço, mas afirma ter sofrido prejuízos em razão da interrupção prolongada de serviço essencial. Requer tutela de urgência para suspensão das cobranças e cancelamento definitivo do contrato, declaração de rescisão sem ônus, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de até R$ 15.000,00, fundamentando o pedido na falha da prestação do serviço, na essencialidade da internet e na teoria do desvio produtivo do consumidor. A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, a requerida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a alegada interrupção da internet não foi comprovada e que eventuais oscilações podem decorrer de fatores externos, manutenções ou da própria rede do cliente. Defende que não há prova de indisponibilidade contínua nem de omissão da operadora, razão pela qual não haveria ato ilícito. Alega, ainda, que o autor não comprovou qualquer dano moral efetivo, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar indenização, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em impugnação, o autor rebate os argumentos defensivos e reitera os termos da inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. Passo a julgar antecipadamente o pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de internet residencial contratado pelo autor e se tal circunstância é apta a ensejar a rescisão contratual sem ônus e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, salvo se demonstrada alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo legal. No caso em exame, observa-se que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que instruiu a petição inicial com documentos que…

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