Processo 1010921-59.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010921-59.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: C. E. F. D. Q.REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - RO3669-A, VINICIUS SOARES SOUZA - RO4926-A e FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452-A EMBARGADO: O. D. A. D. B. S. D. R.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A DESTINATÁRIO(S): C. E. F. D. Q. JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - (OAB: RO3669-A) VINICIUS SOARES SOUZA - (OAB: RO4926-A) FERNANDO DA SILVA MAIA - (OAB: RO452-A) O. D. A. D. B. S. D. R. CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457391670) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010921-59.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001580-28.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: C. E. F. D. Q.REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - RO3669-A, VINICIUS SOARES SOUZA - RO4926-A e FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452-A EMBARGADO: O. D. A. D. B. S. D. R.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010921-59.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. E. F. D. Q. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da Ação Anulatória n. 1001580-28.2025.4.01.4100, ajuizada em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rondônia (OAB/RO), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Na origem, o agravante ajuizou ação anulatória visando à desconstituição de decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, que, em sessão especial realizada em 23/01/2025, aplicou-lhe a penalidade de suspensão preventiva do exercício da advocacia pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 70, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Sustenta o autor que, no dia 22/01/2025, data limite para apresentação de defesa no procedimento disciplinar, foi acometido por crise de saúde decorrente de transtorno bipolar – episódio depressivo grave (CID F31.3), situação que motivou a emissão de atestado médico determinando seu afastamento das atividades profissionais por 15 dias. Afirma que, diante dessa circunstância, protocolizou requerimento perante a OAB/RO solicitando a redesignação da sessão especial designada para o dia 23/01/2025, bem como a suspensão do prazo para apresentação de defesa, juntando documentação médica comprobatória. Alega que, não obstante a justificativa apresentada, o pedido foi indeferido monocraticamente pela Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina, tendo sido mantida a sessão designada, realizada sem sua oitiva pessoal, ocasião em que foi aplicada a penalidade de suspensão preventiva pelo prazo de 90 dias. Requereu, na origem, a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da penalidade disciplinar. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que o agravante foi regularmente notificado do procedimento disciplinar e que a…
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