Processo 1010924-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1010924-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010924-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.274.233/0001-02 (AGRAVANTE), ALEXSANDRO MANHAGUANHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ALEXSANDRO MANHAGUANHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJe. NATUREZA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 11.419/2006. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 513, §4º, DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM 2023. CUMPRIMENTO AJUIZADO EM 2025. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000001-17.1992.8.11.0023, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais fixados em sentença que extinguiu processo originário por abandono. A agravante sustentou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia, nulidade da intimação para cumprimento de sentença, prescrição intercorrente, inexigibilidade do título judicial e inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que extinguiu o processo originário por abandono, diante da alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora; (ii) saber se é nula a intimação para cumprimento de sentença, em razão da incidência do art. 513, §4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente; (iv) saber se o título executivo judicial é inexigível; e (v) saber se devem ser afastadas a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. Razões de decidir A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, quando regularmente dirigida à parte cadastrada no processo eletrônico, possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 5º, §6º, e 9º da Lei nº 11.419/2006, não havendo nulidade da sentença de extinção por abandono quando a parte foi previamente intimada a dar andamento ao feito. A finalidade do art. 485, §1º, do CPC é assegurar ciência à parte antes da extinção do processo por abandono, finalidade atendida no caso concreto pela intimação eletrônica efetivada no processo judicial eletrônico. A alteração de denominação social da parte executada não afasta sua responsabilidade processual nem autoriza o reconhecimento de nulidade quando a própria pessoa jurídica reconhece a sucessão e tinha o dever de manter atualizado seu cadastro…

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