Processo 1010926-35.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010926-35.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010926-35.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVANTE), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS MINIMERCADO - CNPJ: 30.185.082/0002-38 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA - TERMO INICIAL - EXECUÇÃO DA LIMINAR - CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -DESNECESSIDADE - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - TEMA 1.279/STJ - RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente diante da ausência de citação pessoal do devedor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) o termo inicial do prazo de 5 dias para purgação da mora, previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969; e (ii) se a citação pessoal do devedor constitui requisito para a fluência desse prazo. III. Razões de Decidir 3. É de 5 dias o prazo para pagamento da integralidade da dívida contados a partir da execução da medida liminar, conforme art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 4. Não obstam a fluência do prazo nem a consolidação da propriedade a apreensão do veículo na posse de terceiro e a ausência de citação da devedora, porquanto a legislação especial não exige tais providências. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/1969, o prazo de 5 dias para purgação da mora tem início na data da execução da medida liminar, independentemente de citação pessoal do devedor. 2. No julgamento do Tema 1.279 (REsp 2.126.264/MS), o STJ fixou de que o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida flui a partir da execução da medida liminar. 3. Em razão do princípio da especialidade, a legislação especial que rege a alienação fiduciária prevalece sobre as normas gerais do CPC.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT contra a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão n. 1006398-22.2023.8.11.0045, em trâmite na 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT, ajuizada em face de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS MINIMERCADO, que indeferiu o pedido de consolidação da propriedade do bem e baixa da restrição via sistema Renajud. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo STJ, em sede do recurso repetitivos - Tema 1.279 - REsp 2.126.264/MS. Argumenta que o prazo para purgação da mora independe de citação pessoal do devedor, iniciando-se…

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