Processo 1010933-55.2021.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010933-55.2021.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA - CNPJ: 26.777.276/0003-36 (APELADO), CHARLY HOEGER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), NOME/RAZÃO SOCIAL SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL BATISTA DE AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), A. SANGALETTI & CIA LTDA - CNPJ: 14.622.132/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. REVISÃO DE OFÍCIO DO VALOR FIXADO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que, nos autos de execução fiscal, homologou o pedido de desistência formulado pelo próprio ente público, extinguiu o feito com base no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da LEF, após apresentação de defesa, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese do cancelamento administrativo da dívida ativa, pelo princípio da causalidade, a despeito da previsão do artigo 26 da LEF, diante da necessidade de remunerar o trabalho do advogado. 4. Por se tratar de hipótese específica regulada por norma especial (artigo 26 da LEF), admite-se o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, não se aplicando as limitações do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. IV. Dispositivo e tese: 5.Recurso não provido. Reforma de ofício para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal extinta com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, após a citação e apresentação de defesa pelo executado, são devidos honorários advocatícios à parte executada, por força do princípio da causalidade. 2. O arbitramento dos honorários deve ser feito por equidade, diante da natureza da extinção e da inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ à hipótese regulada por norma especial.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.659.645/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no REsp 2.044.814/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira…
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