Processo 1010935-81.2018.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010935-81.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGOSTINHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAINDESON CERQUEIRA LIMA - BA57954-A, ALESSANDRO CANCIO DA SILVA - BA59060-A e ROMILSON DE OLIVEIRA SOARES - BA56901-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AGOSTINHO DA COSTA ALAINDESON CERQUEIRA LIMA - (OAB: BA57954-A) ALESSANDRO CANCIO DA SILVA - (OAB: BA59060-A) ROMILSON DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: BA56901-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460141808) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010935-81.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010935-81.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGOSTINHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAINDESON CERQUEIRA LIMA - BA57954-A, ALESSANDRO CANCIO DA SILVA - BA59060-A e ROMILSON DE OLIVEIRA SOARES - BA56901-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010935-81.2018.4.01.3300 APELANTE: AGOSTINHO DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por AGOSTINHO DA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir quanto ao pedido de averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria especial. O magistrado sentenciante reconheceu que houve o enquadramento administrativo como especial do período de 12/11/1979 – 28/04/1995, mas considerou que o autor não apresentou os formulários necessários para a análise do intervalo de 29/04/1995 - 23/10/2009 na via administrativa, o que impediria a caracterização da pretensão resistida (ID 88824065). Nas razões recursais (ID 88825527), o apelante defende a existência de interesse de agir, argumentando que é dever do INSS orientar o segurado sobre a documentação necessária e conceder o benefício mais vantajoso, independentemente de pedido específico ou da apresentação integral de documentos no momento do requerimento administrativo. Alega que a administração previdenciária possui entendimento notório e reiterado contrário ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial após 28/04/1995, o que dispensaria o prévio requerimento administrativo conforme tese fixada pelo STF. Afirma que laborou na PETROBRAS S/A na função de vigilante durante todo o período de 29/04/1995 – 23/10/2009, portando arma de fogo de forma habitual e permanente conforme demonstram os PPP e a carteira nacional de vigilante anexados aos autos. Argumenta que a atividade de vigilante deve ser considerada especial por periculosidade mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo e a integridade física do trabalhador possui proteção constitucional. Requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do intervalo de 29/04/1995 - 23/10/2009 com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou,…
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