Processo 1010935-94.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010935-94.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1010935-94.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS contra a decisão proferida, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Leonardo Lúcio Campos, nos autos do “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” n.º 0000340-49.2001.8.11.0026, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do agravante, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos, (ID. 223465479 – processo n.º 0000340-49.2001.8.11.0026): “(...) Decido. O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Todavia, o reconhecimento dessa proteção legal exige prova concreta de que o bem constrito é efetivamente indispensável à atividade profissional, não bastando a mera demonstração da profissão ou alegações genéricas de utilidade. No caso, o executado comprovou exercer atividade de pecuarista, mediante juntada de inscrição estadual ativa. Contudo, tal documentação apenas evidencia o exercício da atividade rural, não sendo suficiente para demonstrar que o veículo penhorado é imprescindível à continuidade da exploração econômica. Não foram apresentados documentos que indiquem a utilização específica do automóvel no desempenho da atividade produtiva, como notas fiscais de transporte, comprovantes de frete, registros de comercialização vinculados ao uso do veículo ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a ausência deste bem inviabilizaria o exercício profissional. Assim, ausente prova mínima da essencialidade do automóvel, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. O simples fato de o veículo facilitar o desempenho da atividade rural não o torna, por si só, indispensável, especialmente diante da possibilidade de utilização de outros meios viáveis de transporte. Quanto ao alegado excesso de penhora, observa-se que o bem foi avaliado em R$ 140.000,00, enquanto o débito atualizado, acrescido de multa e honorários, aproxima-se de R$ 124.669,46 Embora exista diferença entre os valores, trata-se de bem indivisível, e o executado não indicou outros bens à penhora nem ofereceu alternativa idônea para garantia da execução. Nos termos dos arts. 805 e 874, I, do CPC, cabe ao devedor, ao invocar a menor onerosidade, demonstrar meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito, o que não ocorreu. Além disso, a diferença apontada não se mostra sensivelmente superior a ponto de justificar a desconstituição da penhora, sobretudo considerando-se a natureza estimativa da avaliação e a necessidade de assegurar a efetividade da execução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição incidente sobre o veículo Chevrolet S10 LTZ DD4A, ano 2017/2018. (...).”. Em suas razões recursais (ID. 353041398), a parte agravante alega, em síntese, a impenhorabilidade do referido bem sob o argumento de que o veículo constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional de…

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