Processo 1010946-40.2025.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010946-40.2025.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1010946-40.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Expedito Rocha - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Inter SA - - Banco Pan S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 01. AFASTO a PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDAS AO AUTOR, suscitada pela corré BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (fls. 198/199), sob o argumento de que o autor não preenche os requisitos legais para sua concessão. Como é cediço, a presunção de hipossuficiência é relativa, isto é, presume-se verdadeira se deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC), caso dos autos. Ademais, o patrocíno da causa por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). Nessa toada, caberia ao réu produzir prova documental que pudesse infirmar o conteúdo da declaração de pobreza de fls. 35, que goza de presunção relativa de veracidade ou ao menos informar eventuais circunstâncias hábeis a afastar a presunção de hipossuficiência que vigora em favor do réu (art. 373, II, CPC). No caso em testilha, a impugnação não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Ao contrário, os extratos do INSS colacionados aos autos confirmam que o autor é pensionista e recebe renda líquida inferior a três salários mínimos, enquadrando-se nos critérios de necessidade previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Assim sendo, e considerando que os argumentos trazidos pelo réu, por si sós, não afastam a certeza de que o autor é capaz de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, MANTENHO o benefício concedido. 02. AFASTO a PRELIMINAR DE INCORRETO VALOR ATRIBUÍDO à CAUSA suscitada pelo BANCO PAN (fls. 852/853) e pelo BANCO INTER (fls. 1.012/1.013). Isso porque, o valor da causa, deveras, corresponde ao proveito econômico pretendido. Referido tema, ademais, já foi decidido por este juízo na decisão acertada de fls. 107/108, no qual se retificou de ofício, com fundamento no art. 292, II, V e VI, e § 3º, do CPC, o valor da causa para R$ 141.402,95, correspondente à soma dos valores dos contratos impugnados com os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Rejeito, pois, a preliminar. 03. AFASTO a PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR, suscitada pelo BANCO INTER (fls. 1.010/1.012) e, sob a roupagem de "CARÊNCIA DE AÇÃO", pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL (fls. 197/198), sob o argumento de ausência de pretensão resistida, e de que o autor não teria esgotado os canais administrativos antes de ingressar no Judiciário. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio não impõe o exaurimento das vias administrativas como requisito ou condição prévia para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, no caso em testilha, o simples fato de as rés, em sede de contestação, se oporem à pretensão manifestada pela parte autora, requerendo a improcedência da ação, revelaresistênciaà pretensão desta, o que apenas vem a demonstrar que as rés agiriam da mesma forma extrajudicialmente, pela via administrativa. Presente, portanto, o interesse de agir do autor. Não se olvide que a via eleita é adequada e o provimento jurisdicional é necessário. Por fim, a tese de que existiria contrato regularmente firmado constitui matéria…

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