Processo 1010947-31.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1010947-31.2025.8.11.0037. AUTOR(A): DIOCESE DE PRIMAVERA DO LESTE-PARANATINGA REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE VISTO DIOCESE DE PRIMAVERA DO LESTE-PARANATINGA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu o Contrato de Locação nº 112/2023, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Silvina Scopel, nº 409, Bairro Castelândia, neste município, destinado ao funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Santa Úrsula, pelo valor mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com vigência de 09/06/2023 a 09/06/2024. Aduz que, findo o prazo contratual, o Município permaneceu na posse e uso do imóvel de forma ininterrupta, sem, contudo, efetuar qualquer pagamento a partir do mês de julho de 2024. Requer a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 121.277,62 (cento e vinte e um mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente aos aluguéis vencidos e não pagos, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos moratórios previstos na Cláusula 7.7 do contrato, além das parcelas vincendas no curso do processo, custas processuais e honorários advocatícios de no mínimo 10% sobre o valor da condenação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. (Atas de Instalação da Diocese, Bula de Nomeação, Ata de Posse do Bispo Diocesano, procurações, Contrato de Locação nº 112/2023, ofícios de cobrança, planilhas de cálculo e comprovantes de pagamento das custas processuais). A petição inicial foi recebida por decisão desta Juíza, determinando-se a citação do Réu e a intimação das partes para manifestação sobre o Juízo 100% Digital, ao qual a Autora não se opôs. Regularmente citado, o Município de Primavera do Leste apresentou contestação, por meio de sua Procuradoria-Geral, reconhecendo parcialmente o débito no montante de R$ 112.632,95 (cento e doze mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização pela ocupação do imóvel, correspondente ao valor principal dos aluguéis acrescido de correção monetária. Impugnou, contudo, a cobrança dos encargos moratórios — multa contratual de 2% (R$ 2.252,65) e juros de mora de 1% ao mês (R$ 6.392,00), totalizando R$ 8.644,65 —, sustentando, em síntese: (i) que o contrato encerrou-se em 09/06/2024 e que a prorrogação por prazo indeterminado prevista no art. 56 da Lei nº 8.245/91 não se aplicaria à Administração Pública, por exigência de formalização por termo aditivo; (ii) que a Autora incorreu em mora creditoris ao recusar a assinatura do termo aditivo de renovação nos termos contratuais, exigindo reajuste com base em avaliação de mercado unilateral; (iii) que, sem contrato formalizado, o sistema administrativo impedia o empenho e a liquidação da despesa; e (iv) subsidiariamente, que eventuais juros de mora deveriam ser calculados a partir da citação e pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A contestação veio acompanhada do Memorando nº 370/2025-SMAD/GAB, do Contrato nº 261/2025 (novo contrato de locação celebrado em 14/07/2025), notas de liquidação e comprovantes de pagamento dos meses de agosto e setembro de 2025. Intimada, a Autora apresentou Impugnação à Contestação, rebatendo as teses defensivas e requerendo o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao valor…
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