Processo 1010954-33.2022.8.11.0003

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1010954-33.2022.8.11.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Rondonópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010954-33.2022.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ANEILTON DA SILVA GOMES, brasileiro, convivente, ajudante da construção civil, RG: [removido] SSP/SP, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 4/3/1997, em Rondonópolis/MT, filho de Almir Gomes Pereira e Lucineide Pinto da Silva, residente na Rua 4, 663, Bairro Carlos Bezerra I, em Rondonópolis/MT, telefones 66.99982.1535 e 99654.3451, atribuindo-lhe as práticas dos delitos descrito no Artigo 129, 13º, do Código Penal, contra duas vítimas, em observância ao disposto na Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, 07/04/2022, por volta das 00h40min, na residência comum, localizada na Rua 4, 663, Bairro Carlos Bezerra I, em Rondonópolis/MT, o acusado, com consciência e vontade, com atos e ações, ofendeu a integridade corporal e a saúde da companheira Elizamara Teixeira de Souza, provocando edema no lábio superior, lesão corto-contusa no lábio superior, conforme Laudo Pericial 200.1.02.2022.009671-01. Descreve a peça preambular que, o denunciado, no mesmo dia e hora acima citados, ofendeu a integridade corporal e a saúde da cunhada Grazielly Teixeira de Souza, conforme Laudo Pericial 200.1.02.2022.009005-01, Boletim de Ocorrências nº 2022.92586 e declarações da vítima. A denúncia foi recebida, sendo o acusado foi devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação. Com efeito, realizou-se a audiência de instrução na sala de Audiências Microsoft Teams, por videoconferência, oportunidade em que colheram-se as declarações das vítimas Elizamara Teixeira de Souza e Grazielly Teixeira de Souza e o interrogatório do acusado, sendo apresentados os memoriais orais, conforme consta da mídia anexada aos autos. O Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça ofereceu as alegações finais, reiterando, em suma, os pedidos constantes da denúncia. A defesa, por sua vez, por ocasião dos memoriais, requereu, em síntese, a absolvição do acusado. É relatório. Passo a decidir. O Ministério Público pretende, na denúncia, atribuir ao acusado ANEILTON DA SILVA GOMES a prática do crime descrito no Artigo 129, 13º, do Código Penal, em observância ao disposto na Lei 11.340/2006, contra duas vítimas. Outrossim, no caso em análise, verifica-se que o sujeito ativo do crime era companheiro da vítima Elizamara Teixeira de Souza e cunhando da vítima Grazielly Teixeira de Souza e possuíam uma relações íntimas de afeto, circunstância que, aliada ao fato de a infração penal ocorrer no ambiente doméstico ou familiar, atrai a competência deste Juízo Especializado para conhecer, processar e julgar o feito. A respeito do assunto, a eminente Dra. Maria Berenice Dias já se manifestou no sentido de que: “verbis”: “É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Modo expresso, ressalva a Lei que não há necessidade de vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para configuração da violência doméstica ou familiar. Basta que agressor e agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar.” (“A Lei Maria da Penha na Justiça”. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2007. p. 40).”grifos nosso. O delito de lesão corporal…

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