Processo 1010957-60.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010957-60.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010957-60.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : DANIELA CAREN DE FREITAS PEGO ADVOGADO(A) : NILTON CESAR DA SILVA CANGUSSU (OAB MG157062) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DE JESUS FREITAS (OAB MG220856) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Daniela Caren de Freitas Pego em face do Estado de Minas Gerais, em que requer o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de promoção por antiguidade, pelo critério especial, na carreira de Investigadora da Polícia Civil (Evento 1). A Requerente, ocupante do cargo de Investigadora de Polícia Civil, Nível Especial, Grau A, alega que completou os requisitos para a promoção especial em 01/07/2021, ao perfazer oito anos no nível III da carreira. Sustenta que a promoção foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 23/12/2021, com efeitos retroativos expressamente fixados em 01/07/2021, mas que o Estado deixou de pagar as diferenças remuneratórias referentes ao período de julho a dezembro de 2021. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 11.981,05 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e cinco centavos), correspondente às diferenças de vencimento básico, quinquênio administrativo, reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias, conforme planilha de cálculo apresentada. O Estado de Minas Gerais, devidamente citado, apresentou contestação (Evento 8). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de ilegalidade no trâmite administrativo, invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites orçamentários como justificativa para o não pagamento dos retroativos. Arguiu que o ato de promoção é complexo e depende de verificação de múltiplos requisitos pela Administração. Impugnou genericamente os cálculos e suscitou a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a aplicação da EC 136/2025 aos consectários legais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 13), reafirmando os argumentos da inicial e demonstrando a inaplicabilidade das teses defensivas ao caso concreto. O Requerido suscitou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, com base no art. 3º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 18/05/2026, conforme certidão de triagem de Evento 3. Assim, estariam prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 18/05/2021. As parcelas pleiteadas referem-se ao período de julho a dezembro de 2021, todas posteriores ao marco prescricional. Dessa forma, a totalidade das parcelas cobradas encontra-se dentro do período não atingido pela prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. O cerne da questão reside na obrigação do Requerido de pagar as diferenças salariais retroativas decorrentes da promoção por antiguidade, pelo critério especial, tardiamente implementada na carreira da Requerente. A Lei Complementar Estadual nº 129/2013, Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, disciplina em seu art. 94, § 1º, inciso I, alínea "a", a promoção por antiguidade conforme o critério especial. O art. 96 da mesma lei estabelece os requisitos para a promoção especial: estar em efetivo exercício; ter permanecido no mesmo nível da carreira pelo prazo de oito anos; ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual; e comprovar participação e aprovação em atividades de…

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