Processo 1010957-80.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010957-80.2023.4.06.3800/MG APELANTE : FELIPE ANTONIO MARTINEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) DESPACHO/DECISÃO Antonio Lucio Fernandes Gontijo interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, afastando a aplicação da denominada "revisão da vida toda", em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102 da repercussão geral. A decisão consignou, ainda, a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora até 05/04/2024, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo STF, bem como afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais. O agravante sustenta, preliminarmente, que o feito deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado definitivo da controvérsia no Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que ainda seria possível a oposição de embargos de declaração capazes de alterar ou ampliar a modulação dos efeitos da decisão. Afirma que a reforma da sentença mostra-se precipitada e contrária ao princípio da segurança jurídica. No mérito, alega que a decisão agravada viola o Tema 733 do STF e o princípio contributivo, sustentando que a aplicação obrigatória da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 desconsidera seu histórico contributivo e afasta, de forma automática, o direito ao melhor benefício reconhecido na sentença. Requer a reconsideração da decisão monocrática para restabelecimento da sentença de procedência ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo. Não sendo exercido o juízo de retratação, requer o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Pondero e decido. Após a prolação da decisão monocrática agravada, sobreveio novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, circunstância que impõe a reconsideração da decisão, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Na decisão agravada, deu-se parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 possui natureza cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, posteriormente à prolação da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos especificamente na ADI n. 2.111, promoveu nova modulação dos efeitos da decisão de mérito. Na oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu que deve ser assegurado o direito de opção pela regra de cálculo prevista artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais vantajosa, aos segurados que ajuizaram ações no período compreendido entre a publicização do julgamento do Tema Repetitivo n. 999 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em 16/12/2019, e a publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs n. 2.110 e 2.111, em 05/04/2024. Esse entendimento altera a disciplina aplicável às ações em…
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