Processo 1010958-48.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1010958-48.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010958-48.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (EMBARGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HAILTON SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JAMIL ALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. VÍCIOS INDEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a procedência de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, nos quais o embargante sustenta omissão quanto à preclusão da discussão sobre nulidade da notificação extrajudicial e quanto à alegada nulidade dos juros moratórios de 6% ao mês, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao reconhecer a preclusão da discussão acerca da nulidade da notificação extrajudicial, à luz de matéria de ordem pública; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada nulidade absoluta dos juros moratórios aplicados ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não é omisso quanto à nulidade da notificação extrajudicial, pois fundamenta expressamente que a matéria já foi decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado, impedindo sua rediscussão no mesmo processo. A possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública a qualquer tempo encontra limite na preclusão consumativa e na coisa julgada quando há decisão anterior definitiva sobre a questão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça veda a reapreciação de matéria já decidida com trânsito em julgado, ainda que de ordem pública. Não há omissão quanto aos juros moratórios, pois o acórdão aplica o entendimento do STJ (Tema Repetitivo 28), segundo o qual apenas a abusividade dos encargos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora. Eventual abusividade dos encargos de inadimplência não afasta a mora, podendo ensejar apenas recálculo do débito em ação própria ou liquidação. A ausência de prova de pagamento das parcelas vencidas ou de purgação da mora impede o afastamento dos efeitos da mora já constituída. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou correção de error in judicando, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A matéria de ordem pública não pode ser rediscutida quando já decidida com trânsito em julgado no mesmo processo. 2. A abusividade de encargos na fase de inadimplência não afasta a mora nem impede a busca e apreensão. 3. Os…

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