Processo 1010960-66.2024.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010960-66.2024.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Marca, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Registro de Marcas, Patentes ou Invenções] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.944.082/0001-10 (APELANTE), AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - AGER - CNPJ: 27.836.166/0001-07 (APELADO), ENE CAROLINA FERREIRA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO MARCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO. “AGER”. SIGLA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de abstenção de uso de marca e de indenização por danos morais, formulados por agência reguladora estadual, titular de registro de marca nominativa “AGER” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, contra agência reguladora municipal que emprega a mesma sigla em sua denominação. A sigla em disputa constitui acrônimo da expressão “agência reguladora”. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual pode aferir, incidentalmente, a força distintiva do sinal em ação de abstenção de uso, sem desconstituir o registro concedido pelo INPI; (ii) saber se a sigla “AGER” que reproduz a designação genérica da atividade é marca evocativa ou fraca, sujeita à mitigação da exclusividade do registro; e (iii) saber se é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A demanda de abstenção de uso e indenização não veicula pedido de nulidade do registro nem conta com a participação do INPI. A aferição incidental da força distintiva do sinal e do risco de colidência não desconstitui o ato administrativo de concessão, competindo à Justiça Estadual, nos termos do Tema 950/STJ. 4. O art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 veda o registro de sinal de caráter genérico, comum ou descritivo, quando relacionado ao produto ou serviço a distinguir. A sigla que constitui acrônimo da designação genérica da atividade nomeia o próprio gênero, e não origem singular, o que reduz sua distintividade ao mínimo. 5. A marca evocativa ou fraca atrai a mitigação da regra de exclusividade do registro, devendo o titular suportar o ônus da convivência com sinais semelhantes empregados por outros entes que exercem a mesma função. 6. O argumento de especialidade inverte-se contra a parte recorrente, pois a atuação de ambas no mesmo campo apenas evidencia que o vocábulo é de uso comum entre os que exercem aquela atividade, não havendo prova de confusão concreta atribuível à conduta da parte apelada. 7. A alteração da denominação da parte apelada, decorrente de reorganização administrativa por lei municipal, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.