Processo 1010962-03.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010962-03.2024.8.11.0015. AUTOR(A): ELISANGELA DINARTE SOARES REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Trata-se de ação autônoma de fixação de honorários sucumbenciais ajuizada por Elisangela Dinarte Soares em desfavor de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em sua petição inicial de ID 153819479, que atuou na qualidade de advogada dos executados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011526-24.2009.8.11.0015, a qual tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso. Narra que a referida demanda executiva foi extinta sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pelo exequente, ora requerido. Contudo, sustenta que o juízo daquele feito, ao proferir a respectiva sentença de extinção, condenou o exequente tão somente ao pagamento das custas processuais, restando silente acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte executada. Informando o trânsito em julgado da mencionada decisão em 21 de março de 2023, conforme certidão, a requerente propôs a presente ação com fulcro no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil, pleiteando o arbitramento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução de origem. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.861,96 e instruiu a inicial com documentos. Instada a emendar a petição inicial para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, conforme despacho de ID 156461014, a requerente optou por recolher as custas e despesas processuais, juntando a respectiva guia de recolhimento e o comprovante de pagamento integral nos IDs 158559839 e 158560656, requerendo o regular prosseguimento do feito. Designada audiência de conciliação por meio da decisão de ID 163907851, o ato foi realizado de forma virtual por videoconferência no dia 10 de outubro de 2024, oportunidade em que, constatada a presença das partes e de seus respectivos procuradores, restou infrutífera qualquer possibilidade de autocomposição, conforme termo de audiência de ID 171911388. A parte requerida apresentou contestação tempestiva no ID 174180022, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui responsabilidade pelo débito objeto de cobrança e que atuou apenas na cobrança do contrato original na execução de origem. Suscitou, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita e consequente falta de interesse de agir, defendendo que a pretensão deveria ser deduzida de forma incidental nos próprios autos em que houve a alegada omissão, de acordo com o sincretismo processual. No mérito, alegou a ausência de verossimilhança dos fatos narrados e a inexistência de decisão judicial que determinasse o pagamento de honorários, postulando a total improcedência dos pedidos formulados. Oportunizada a impugnação à contestação por meio de ato ordinatório, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 178584848. Na sequência, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente de direito, conforme petição de ID 178821846, ao passo que a instituição financeira requerida silenciou, consoante certidão de ID 191330258. Por fim, sobreveio a decisão de…
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