Processo 1010963-62.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010963-62.2026.8.13.0079/MG AUTOR : BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES em face do TELEFONICA BRASIL S.A.. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais ajuizada por BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O autor relata que, ao tentar realizar uma compra a prazo, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava em cadastro de inadimplentes. Ao consultar o extrato, constatou uma pendência financeira de R$310,40, referente ao contrato nº 0000899927759570, débito este que desconhece integralmente, afirmando que nunca firmou tal contrato nem recebeu notificação prévia sobre a inscrição. Em sede de antecipação de tutela, o requerente pleiteia a imediata exclusão de seus dados dos cadastros do SPC/SERASA. No mérito, busca a declaração de inexistência do débito mencionado, a confirmação definitiva da retirada da negativação e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Adicionalmente, o autor solicita a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1010961-92.2026.8.13.0079 , nº 1010962-77.2026.8.13.0079 e nº 1013201-54.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto apontamentos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1010961-92.2026.8.13.0079 , nº 1010962-77.2026.8.13.0079 , para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 7, DOC2 e evento 7, DOC3 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o…
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