Processo 1010964-19.2024.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1010964-19.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valmir Geraldo Ferrari - Silvio Della Rovere Neto e outro - Vistos. RELATÓRIO VALMIR GERALDO FERRARI ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de INIVALDO DELLA ROVERE e SILVIO DELLA ROVERE NETO, alegando, em síntese, que contratou os réus, advogados, em meados de 2005, para o ajuizamento de ação indenizatória por desapropriação indireta em face do Município de São José do Rio Preto, autuada sob nº 0006809-54.2005.8.26.0576, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca. Sustenta que a demanda foi julgada procedente em parte, com condenação do Município ao pagamento de indenização, reembolso de IPTU, custas e honorários advocatícios, e que, após o trânsito em julgado, os réus deram início à fase de execução, com apresentação de cálculos, atualização de procuração e tramitação de requisição de pequeno valor e precatório. Alega que, em 28 de agosto de 2017, o corréu Inivaldo Della Rovere levantou integralmente o crédito do autor, no importe de R$ 69.977,11, sem realizar prestação de contas e sem repassar qualquer quantia ao mandante. Aduz que procurou os réus pessoalmente e por intermédio de sua atual patrona, sem êxito, bem como que ajuizou ação de exigir contas, na qual foi reconhecida a obrigação de ambos os réus prestarem contas. Sustenta que a conduta dos requeridos violou a confiança própria da relação advogado-cliente, causou abalo moral relevante, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa, e requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00, equivalente a 10 salários-mínimos à época da propositura. Juntou procuração e documentos às fls. 14/116. Gratuidade de justiça deferida (fls. 120). O réu Silvio Della Rovere Neto apresentou contestação às fls. 142/150, alegando, em síntese, que não celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o autor, que jamais manteve contato direto com ele e que não recebeu qualquer valor oriundo da ação de desapropriação indireta. Afirmou que o autor sempre teria sido atendido pelo corréu Inivaldo Della Rovere, seu pai, e que este teria sido o responsável por todos os contatos, atos processuais e pelo levantamento da guia judicial. Aduziu que, embora dividisse o mesmo endereço profissional com Inivaldo, os dois nunca compuseram sociedade de advogados, atuando de forma individual e independente. Sustentou que a inserção de seu nome em procurações decorreria de prática comum em processos físicos, mas sem que isso implicasse sua responsabilidade pelos atos praticados pelo corréu. Requereu a improcedência da ação em relação a si, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do autor por litigância de má-fé. O corréu Inivaldo Della Rovere foi citado na pessoa de sua filha/curadora, conforme certidão de fl. 153, e não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo em 19/09/2024, conforme certidão de fl. 154. Réplica (fls. 159/167) Após intimadas acerca da dilação probatória (fls. 155/156), as partes não procederam à especificação de provas nos moldes determinados. O autor juntou, posteriormente, cópia da sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas nº 1007570-72.2022.8.26.0576, na qual se homologaram as contas apresentadas pelo autor e se declarou saldo credor em seu favor no valor nominal de R$ 69.977,11, corrigido desde 28/08/2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao…
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