Processo 1010964-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010964-44.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOSE FERREIRA LIRA NETO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE FERREIRA LIRA NETO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor alega que adquiriu imóvel em 25/04/2020 e que, desde então, busca a regularização do fornecimento de energia elétrica junto à requerida. Sustenta que, embora tenha providenciado a instalação do padrão de entrada conforme as exigências técnicas, teve sucessivos pedidos administrativos indeferidos pela requerida, notadamente em 20/01/2026 (alteração cadastral), 16/02/2026 (ligação nova) e 23/02/2026 (transferência de titularidade). Afirma que a negativa ocorreu sob o fundamento de existência de débitos pretéritos vinculados ao imóvel, os quais não são de sua responsabilidade, por se tratarem de dívidas de terceiros. Defende a natureza pessoal (propter personam) do débito de energia elétrica e a ilegalidade da exigência, alegando que a conduta da concessionária impediu o uso do imóvel e configurou falha na prestação de serviço essencial. Pugna pela ligação da energia, pela declaração de inexigibilidade dos débitos e pelo recebimento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida afirma que não houve qualquer negativa indevida de fornecimento de energia, mas sim o regular cumprimento das normas da ANEEL, especialmente quanto aos prazos e procedimentos de vistoria e ligação. Alega que os pedidos administrativos foram processados regularmente, destacando que as solicitações realizadas em janeiro e fevereiro de 2026 estavam vinculadas a unidade consumidora ainda em nome de terceiro e apresentavam divergência de endereço em relação ao contrato apresentado pelo autor. Sustenta, ainda, que o pedido de transferência de titularidade foi impedido por ausência de documentação hábil a comprovar a posse do imóvel, como contrato de locação ou outro documento exigido, inexistindo, portanto, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Pois bem. A controvérsia reside na verificação da legalidade da conduta da concessionária ao impedir a ligação/transferência de titularidade da unidade consumidora, bem como na eventual configuração de dano moral. O conjunto probatório revela aspectos relevantes que infirmam a narrativa autoral. O autor juntou contrato de compra e venda firmado em 25/04/2020, o qual, em princípio, demonstra a aquisição do imóvel e a sua legitimidade para requerer a prestação do serviço – Id. 224777262: Apesar das alegações autorais de que há tentativa de regularização da unidade consumidora junto à requerida desde a aquisição do imóvel, não foi colacionado pelo autor prova idônea de que tenha efetivamente realizado, por si, tais solicitações…
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