Processo 1010968-75.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1010968-75.2026.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais Autor: Júnior André de Souza Silva. Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - Sicredi Integração MT/AP/PA. Vistos, etc. JUNIOR ANDRÉ DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AO/PA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Ademais, considerando o documento de (Id.231558820 a Id.231558824), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC). Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência. Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas). De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado. Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTA BANCÁRIA ABERTA SEM CONHECIMENTO DO CORRENTISTA – INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO E BLOQUEIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS – RISCO DE FRAUDES BANCÁRIAS – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. 1. A tutela provisória de urgência, nos termos do art . 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Configurados os requisitos autorizadores da medida quando o agravante comprova desconhecer a abertura de conta bancária em seu nome, circunstância que evidencia possível utilização indevida de seus dados cadastrais por terceiros para fins fraudulentos. 3 . A manutenção de conta bancária aberta à revelia do titular representa perigo concreto, atual e grave, capaz de ensejar prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, caracterizando o periculum in mora necessário para a concessão da tutela pleiteada. 4. RECURSO PROVIDO para determinar a imediata suspensão e bloqueio provisório de todas as operações financeiras vinculadas à conta bancária em questão até ulterior deliberação judicial.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento:…
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