Processo 1010969-08.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010969-08.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010969-08.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALINE SILVA DE JESUS RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aline Silva de Jesus em face da União Federal, por meio da qual a autora pretende provimento jurisdicional que determine à ré que autorize e promova a sua remoção no âmbito do Programa Mais Médicos da cidade de Riacho Frio/PI para a Região Administrativa de Ceilândia/DF, com a consequente renovação do contrato no novo município. Narra a autora, na petição inicial (Id. 948523186), que é médica participante do Programa Mais Médicos, aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 22, de 7 de dezembro de 2018, e nomeada por meio da Portaria nº 49, de 3 de abril de 2019, exercendo suas atividades na cidade de Riacho Frio/PI. Afirma que o seu contrato prevê possibilidade de renovação por mais três anos e que o município no qual se encontra lotada não demonstrou interesse em efetuar a renovação, repassando a vaga ao novo programa denominado "Médicos pelo Brasil". Aduz que formulou pedido administrativo de remanejamento para o município de Ceilândia/DF, que emitiu declaração formal de interesse em recebê-la e de existência de vaga ativa no Programa, pedido que, contudo, restou sem resposta por parte do Ministério da Saúde por período superior a trinta dias, às vésperas do encerramento contratual previsto para março de 2022. Sustenta o direito ao remanejamento com base na Portaria Interministerial nº 1.369/2013, art. 8º, XII, na Lei nº 8.112/1990 por analogia, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da unidade familiar e do direito à saúde, colacionando precedentes do TRF1. Requereu, liminarmente, a remoção imediata para Ceilândia/DF ou, subsidiariamente, a determinação de resposta ao pedido administrativo no prazo de 48 horas, além da confirmação do provimento por sentença e a condenação da ré em honorários advocatícios (Id. 948523186). Juntou como documentos comprobatórios: consolidado de documentos (Id. 948523189), declaração do Município de Ceilândia/DF atestando a existência de vaga e o interesse em receber a autora (Id. 948523191), pedido SEI formulado ao Ministério da Saúde e identificado como parado desde 25/02/2022 (Id. 948523193), documentação de mérito (Id. 948546148) e comprovantes de pagamento de custas (Ids. 948546152 e 948546153). A ação foi originalmente distribuída à 3ª Vara Federal Cível, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por entender que o valor da causa não ultrapassava o teto de sessenta salários mínimos e que não havia pretensão de desfazimento de ato administrativo (Id. 951468669). A 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, por entender que a matéria envolvia anulação de ato administrativo federal, hipótese excepcionada da competência dos Juizados nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001 (Id. 974253686). O Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator do conflito de competência nº 1008098-20.2022.4.01.0000, designou o Juízo suscitado para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência (Id. 994939742). O feito retornou à 3ª Vara, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar prova de recusa expressa da Administração e por…

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