Processo 1010971-02.2025.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010971-02.2025.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1010971-02.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.G.C. - U.J.C.T.M. - Vistos. V.G.C. ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e pleito de dano moral, contra UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando, em síntese, que menor de 10 anos, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 e deficiência intelectual severa, não verbal, apresenta histórico de atrasos no desenvolvimento desde a primeira infância, com dificuldades de comunicação, interação social e comportamentos repetitivos. Foi diagnosticado precocemente e iniciou acompanhamento por meio do plano de saúde da ré em 2017, com prescrição inicial de terapias em baixa carga horária (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), o que a família alega ter sido insuficiente e inadequado diante da gravidade do quadro. A família sustenta que houve falha no tratamento prestado pelos profissionais credenciados da ré, alegando ausência de protocolos científicos adequados, especialmente no uso tardio de métodos como ABA. Afirma que o acompanhamento inicial teria sido ineficiente, prejudicando o desenvolvimento do menor durante a chamada janela de oportunidade, gerando prejuízos irreversíveis no desenvolvimento cognitivo e social. Posteriormente, passou a ser atendido em clínicas particulares especializadas (KJU Terapias e Interclin), com aumento significativo da carga terapêutica e utilização de métodos considerados mais adequados pela família, incluindo ABA e comunicação alternativa, com evolução mais satisfatória. A ré teria passado a custear parte do tratamento por reembolso. A controvérsia central decorre da tentativa da operadora de saúde de transferir o tratamento para rede própria considerada inferior pela família, sem estrutura equivalente e sem profissionais com a mesma qualificação técnica das clínicas atuais, o que, segundo a narrativa, colocaria em risco a continuidade e a eficácia do tratamento. A família afirma ainda que a mudança unilateral do local de tratamento viola a recomendação médica atual, que determina continuidade intensiva das terapias nas clínicas onde o menor já apresenta evolução. Sustenta que a redução ou alteração do tratamento pode comprometer o desenvolvimento e a autonomia futura, agravando limitações já existentes decorrentes do TEA e da deficiência intelectual. Com essas considerações, requereu a concessão da tutela de urgência, a citação, e final julgamento de procedência para que seja declarada a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento pela ré, conforme prescrição médica, especialmente quanto à carga horária das terapias e à manutenção do local de atendimento, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a aplicação da boa-fé objetiva, com reconhecimento da nulidade da alteração unilateral do tratamento, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/52), juntou os documentos reproduzidos a fls. 51/471. Sobreveio a decisão de fls. 482/483, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada. A ré foi citada (fls. 489), sobrevindo contestação, acompanhada de documentos, às fls. 676/873, aduzindo que sua conduta foi regular e a inexistência de qualquer direito ao reembolso integral nas clínicas indicadas pela parte autora. Afirma que o menor sempre recebeu tratamento multidisciplinar adequado, inicialmente por meio de reembolso como medida transitória, e que posteriormente foi disponibilizada…

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