Processo 1010972-40.2025.8.11.0006
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1010972-40.2025.8.11.0006 Assunto(s): [Abuso de Poder] Sentença Trata-se de Ação proposta por THAMYRES APARECIDA DE ALCANTARA ALENCAR RAMOS (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX) contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 01.367.770/0001-30). A impetrante relata que é acadêmica regularmente matriculada no 10º semestre do curso de Enfermagem da UNEMAT e que, durante o cumprimento do Estágio Supervisionado Obrigatório II na UTI Adulto do Hospital Regional de Cáceres, foi afastada temporariamente de suas atividades práticas. O afastamento ocorreu por meio do Parecer nº 030/2025-CCE/CAC, emitido em 17/09/2025, fundamentado em relatos de preceptoras e docentes sobre supostos episódios de sonolência, lentidão de reflexos e crises de ansiedade. Sustenta a impetrante que realiza tratamento regular para Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), com boa resposta terapêutica. Para comprovar sua aptidão, juntou aos autos relatórios médicos especializados (psiquiatra e psicóloga) atestando sua plena capacidade para continuar o estágio na UTI. Alega que o ato administrativo foi ilegal, pois baseou-se em impressões subjetivas de profissionais não habilitados para avaliação psiquiátrica, além de não ter sido precedido de processo administrativo formal. Requereu, liminarmente e no mérito, o seu retorno imediato ao estágio. A medida liminar foi deferida (Id. 213956207), determinando o imediato retorno da impetrante ao estágio supervisionado obrigatório, sob o fundamento de que a avaliação de um colegiado de professores não substitui a prova técnica consubstanciada em laudo médico psiquiátrico. A UNEMAT manifestou-se nos autos (Id. 215042102 e Id. 227328606), informando o cumprimento da decisão liminar. Esclareceu que, para resguardar a saúde da aluna e a segurança dos pacientes, elaborou um Plano de Ensino Individualizado e Personalizado (Id. 215042134), realocando a impetrante para um setor clínico distinto, com menor carga de estresse emocional, turmas reduzidas e acompanhamento por preceptor exclusivo, garantindo o cumprimento integral da carga horária e dos objetivos do estágio. A impetrante peticionou (Id. 217335603) requerendo a aplicação de multa cominatória (astreintes), alegando que a liminar não foi cumprida "nos exatos termos", uma vez que não foi reinserida na mesma UTI e no mesmo grupo de estágio anterior. O Ministério Público Estadual apresentou parecer (Id. 217218133) opinando pela concessão definitiva da segurança, corroborando o entendimento de que a prova documental médica atesta a aptidão da impetrante. Por meio da decisão de Id. 221658842, determinou-se que o pedido de execução provisória de astreintes tramitasse em autos apartados, vindo os autos principais conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) a legalidade do ato administrativo que suspendeu a aluna do estágio com base em avaliações…
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