Processo 1010973-51.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1010973-51.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010973-51.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (EMBARGANTE), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de analisar suposta confissão da concessionária quanto a falhas no fornecimento de energia elétrica; e (ii) não se manifestar sobre a validade e suficiência dos laudos técnicos apresentados pela seguradora para comprovação do nexo causal. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto à alegada confissão, pois o acórdão examinou os relatórios técnicos da concessionária e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de falha na rede elétrica, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito decorrente de fenômeno natural. 4. Os relatórios técnicos da concessionária, auditáveis pela ANEEL, foram considerados idôneos e suficientes para afastar o nexo causal, em consonância com a jurisprudência que lhes atribui presunção de veracidade. 5. Também não há omissão quanto aos laudos apresentados pela seguradora, expressamente analisados e reputados insuficientes por sua natureza unilateral, ausência de qualificação técnica e falta de demonstração concreta do nexo causal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para modificar a conclusão adotada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de acórdão proferido em ID 332462370, que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a…

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