Processo 1010981-80.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010981-80.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010981-80.2026.8.11.0001. REQUERENTE: NATASHA JURAVEL MANVAILER REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NATASHA JURAVEL MANVAILER em desfavor de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. 1 – PRELIMINAR 1.1 - DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme decisão proferida nos autos, foi deferida tutela de urgência ao Id. 224811823, determinando à requerida a imediata suspensão de qualquer cobrança relacionada ao contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento. No caso, restou comprovado que a requerida descumpriu a ordem judicial em duas oportunidades, mediante a realização de débitos no cartão de crédito da autora nas datas de 26/03/2026 (Id. 228115537), 20/04/2026 (Id. 230868854) e 20/05/2026 (Id. 234311331), conforme documentos juntados aos autos. Embora tenha sido alegada tentativa de cobrança em 20/03/2026 (Id. 227404932), não há nos autos prova documental apta a demonstrar sua efetiva ocorrência, razão pela qual tal fato não pode ser considerado para fins de incidência da multa. Assim, comprovados três descumprimentos da ordem judicial, impõe-se a aplicação da multa fixada, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Dessa forma, sugiro a condenação da requerida ao pagamento da multa no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente a três eventos de descumprimento. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega que cancelou sua matrícula junto à requerida em 27/11/2025, contudo, mesmo após a rescisão, foram realizados débitos indevidos em sua conta nas datas de 20/12/2025, 25/01/2026 e 21/02/2026, totalizando R$ 392,30 (trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive de forma presencial, sem êxito, persistindo as cobranças. Pugna pela condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida defende que, a cobrança questionada decorre de previsão contratual, tendo em vista que o plano contratado previa período de fidelidade e necessidade de aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias para cancelamento, sendo legítima a cobrança da mensalidade quando o pedido ocorre dentro desse prazo. Sustenta, ainda, que houve apenas uma cobrança efetiva, realizada em 01/12/2025, inexistindo débitos posteriores, conforme registros internos apresentados, impugnando a alegação de…

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