Processo 1010985-22.2023.8.11.0002

TJMT • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1010985-22.2023.8.11.0002
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010985-22.2023.8.11.0002. EMBARGANTE: CREOSMAR JOSE FLAUZINO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Creosmar José Flauzino em face da sentença de ID 220951439, prolatada em 26 de janeiro de 2026, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ele opostos em face do Município de Várzea Grande, relativos à cobrança de IPTU e taxas de limpeza pública referentes aos exercícios de 2006 a 2010. O embargante aponta, em síntese, a existência de contradição na sentença ao exigir a apresentação de matrícula atualizada do imóvel, quando tal documento seria de impossível obtenção em razão da inexistência de matrícula mãe e de registro cartorário do bem, além de omissão quanto à arguição de nulidade da citação por edital, que teria sido realizada sem o prévio esgotamento das demais modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei 6.830/1980. O Município de Várzea Grande apresentou contrarrazões tempestivamente, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi disponibilizada em 26 de janeiro de 2026, publicada em 28 de janeiro de 2026 e o recurso protocolado em 29 de janeiro de 2026, sendo, portanto, tempestivo. A legitimidade recursal é igualmente inquestionável, porquanto o embargante é a parte sucumbente na sentença impugnada. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao exigir a apresentação de matrícula atualizada do imóvel contendo o histórico completo de proprietários, quando tal documento seria de impossível obtenção, haja vista que o imóvel não possui matrícula mãe e nunca foi objeto de registro no cartório de imóveis competente. Alega, ainda, que a exigência configuraria imposição de prova negativa, vedada pelo sistema jurídico brasileiro. O argumento, embora compreensível sob a perspectiva da parte, não revela contradição real no julgado. A contradição, como vício passível de correção por embargos de declaração, pressupõe a existência de proposições logicamente incompatíveis dentro do próprio texto da decisão, de modo que uma afirmação exclua ou contrarie outra nela contida. Não é isso que se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, a sentença impugnada não exigiu exclusivamente a matrícula atualizada do imóvel como único meio de prova apto a ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Ao contrário, o julgado indicou, de forma alternativa e expressa, que o embargante poderia ter apresentado "prova documental e testemunhal que atestasse a ausência de posse no período dos fatos geradores." Portanto, a sentença reconheceu a possibilidade de outros meios probatórios, não se limitando à exigência da matrícula. O que a decisão assentou, em sua essência, foi que a Certidão Negativa de Área apresentada pelo embargante — documento que atesta apenas a ausência de imóvel registrado em seu nome naquela serventia específica na data de sua emissão — revelou-se insuficiente para desconstituir a presunção legal que milita em favor…

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