Processo 1010986-13.2026.8.13.0433
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1010986-13.2026.8.13.0433/MG IMPETRANTE : VANDERLEIA FERREIRA QUINTILIANO ADVOGADO(A) : CARMINO RUAS DE ABREU NETO (OAB MG156562) ADVOGADO(A) : SHEILA PIMENTEL RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG161042) DECISÃO VANDERLÉIA FERREIRA QUINTILIANO propôs ação de mandado de segurança com pedido liminar em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, todos qualificados. A impetrante relata que foi aprovada em 1055º lugar no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I), regido pelo Edital nº 01/2024. Aponta que o certame foi homologado em 20 de maio de 2025 com validade de dois anos. Informa a nomeação de todos os candidatos aprovados na ampla concorrência. Argumenta que, a despeito de sua classificação, a Administração promoveu a contratação temporária e precária de pessoal para exercer a mesma função em cargos vagos, ignorando a ordem de classificação. Destaca que o Edital de Divulgação de Vagas no início do ano de 2026 ofertou vagas temporárias. Que os réus promovem sucessivos Processos Seletivos Simplificados e contratações temporárias, evidenciando a necessidade permanente de profissionais, o que caracteriza preterição em afronta ao Art. 37, § II da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de liminar para determinar a imediata nomeação e posse da parte Impetrante no cargo de Professor (a) - PEB I, conforme sua classificação no concurso público regido pelo Edital 01/2024, convertendo a expectativa de direito em direito líquido e certo, em razão da inequívoca preterição. Decido. Examina-se o presente Mandado de Segurança impetrado sob a alegação de violação ao direito líquido e certo de ser legalmente nomeado e empossado em concurso público. Para que se autorize a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança , é imprescindível que reste demonstrado nos autos a existência do fundamento relevante (ou fumus boni iuris ) apto a afastar a presunção de veracidade inerente ao ato administrativo impugnado, bem como a ocorrência do periculum in mora , ou seja, o risco de que a medida pleiteada se torne ineficaz caso seja deferida apenas ao final do processo, resultando em uma vitória improfícua e tardia para o impetrante. O pedido liminar deve ser deferido, porquanto se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança. No caso concreto, a parte impetrante comprovou que sua aprovação ocorreu na 1055ª colocação e que, durante o prazo de validade do certame, foram criadas novas vagas. A necessidade de preenchimento dessas vagas foi expressamente demonstrada pela própria Administração Municipal ao publicar diversos editais para a contratação temporária de professores de educação básica, conforme documentos juntados à inicial, de nº 20, 22, 24, 26, 28, 30, que dão conta da disponibilização de, pelo menos, MAIS DE 600 vagas de PEB I, alcançando a colocação da impetrante. A atitude do Município ao selecionar temporários para o exercício de atribuições idênticas e permanentes, em detrimento de candidatos concursados habilitados e aptos à posse, caracteriza comportamento arbitrário e imotivado. Além disso, a contratação precária do próprio candidato aprovado para exercer a idêntica função de regente de aulas, em caráter de flagrante necessidade permanente, indica desvio de finalidade e preterição. O Poder Judiciário, nesses casos, deve intervir para fazer cessar a…
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