Processo 1010988-37.2026.8.13.0027
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1010988-37.2026.8.13.0027/MG EMBARGANTE : JOSE DE RIBAMAR VIEGAS CASTRO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA FERNANDES MONTEIRO BARBOSA (OAB MG166820) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ DE RIBAMAR VIEGAS CASTRO em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A. , distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5015995-49.2020.8.13.0027 (Evento 1). O embargante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Evento 1). No mérito, sustenta a abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade, ante a suposta cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem indicação expressa da respectiva taxa diária na Cédula de Crédito Bancário (Evento 1). Defende que tal vício descaracteriza a mora do devedor e retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, impondo a nulidade da execução (Evento 1). A título de tutela provisória, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para paralisar o feito executivo e revogar atos de constrição, requerendo posteriormente a expedição urgente de ofício ao DETRAN/MG para obstar a alienação ou inclusão em leilão do veículo RENAULT SANDERO STEPWAY, placa OLO6540, apreendido nos autos originários (Evento 1 e Evento 9). Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, CTPS digital e comprovantes de rendimentos/isenção (Evento 1). Em atendimento ao ato ordinatório, juntou comprovante de endereço (Evento 8). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examino, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante. Nos termos do artigo 98, caput , do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiênci a deduzida exclusivamente por pessoa natural. Analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o embargante comprovou sua condição de desempregado, realizando trabalhos informais, bem como a ausência de declaração de imposto de renda por isenção (Evento 1). Não havendo nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência financeira, o deferimento da benesse é medida que se impõe . Os embargos à execução mostram-se tempestivos e regulares, preenchendo os requisitos formais estatuídos nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil (Evento 1). Razão pela qual recebo os presentes embargos para processamento. Passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e da tutela provisória de urgência. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor é regida pela norma específica do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a…
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