Processo 1010988-72.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010988-72.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. RENAN ADELMO DA SILVA ajuizou ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios em face de DANIEL FABRÍCIO DE OLIVEIRA BEZERRA, alegando ter sido contratado verbalmente para prestar serviços advocatícios em favor do requerido em processos de natureza criminal e de execução penal. Sustentou que, embora tenha realizado diversos atos profissionais que culminaram na obtenção da liberdade do réu e no acompanhamento da execução penal, recebeu apenas a quantia de R$ 500,00, permanecendo inadimplido o saldo dos honorários. Requereu o reconhecimento da contratação verbal e o arbitramento judicial dos honorários advocatícios no valor de R$ 14.251,27, com base na Tabela de Honorários da OAB/MT. Regularmente citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. DA REVELIA Verifica-se dos autos que, embora regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, os efeitos da revelia não são absolutos, não dispensando o exame dos pressupostos processuais e das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, a presunção de veracidade decorrente da revelia não impede o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial quando constatada a incompatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - ILIQUIDEZ - ARBITRAMENTO A pretensão deduzida pelo autor consiste em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, fundada em alegado contrato verbal de prestação de serviços advocatícios celebrado com o requerido. O demandante sustenta ter patrocinado interesses do réu em processos de natureza criminal e execução penal, afirmando que os honorários devidos devem ser arbitrados judicialmente segundo os parâmetros da Tabela da OAB/MT, diante da inexistência de contrato escrito. Embora o valor atribuído à causa se encontre dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, a competência deste microssistema não é definida exclusivamente pelo critério econômico, mas também pela simplicidade da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, a solução da controvérsia demanda atividade cognitiva incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que orientam os Juizados Especiais. Isso porque o autor não busca apenas a cobrança de obrigação líquida e previamente estabelecida. Ao contrário, pretende que o Poder Judiciário reconheça a existência de contrato verbal, examine a extensão dos serviços prestados, avalie o grau de complexidade das demandas patrocinadas, apure o tempo despendido na atuação profissional, verifique a efetiva ampliação do objeto inicialmente contratado e, ao final, proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A própria petição inicial evidencia que o valor perseguido decorre de cálculo unilateral elaborado com base na Tabela de Honorários da OAB/MT, sustentando o autor que a remuneração seria de R$ 14.251,27 em razão dos diversos atos profissionais praticados. Entretanto, é cediço que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado no arbitramento judicial, circunstância que exige…

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