Processo 1010990-44.2025.8.26.0006

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1010990-44.2025.8.26.0006
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1010990-44.2025.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristiano Neves de Oliveira - Geovanni Lucca Braga Neves de Oliveira - VISTOS. Trata-se de ação de inventário proposta por Cristiano Neves de Oliveira, em razão do falecimento de Karen Cristina Braga, ocorrido em 22 de julho de 2025 (fls. 1). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e certidões necessárias, noticiando a existência de um filho menor impúbere, Geovanni Lucca Braga Neves de Oliveira (fls. 1), nascido em 23 de maio de 2015, e relacionando um acervo hereditário inicial composto por dois veículos, cota de consórcio e participação em empreendimento imobiliário (fls. 1-2). Após a distribuição, os autos foram remetidos com vista ao Ministério Público, que atua no feito devido ao interesse do herdeiro incapaz (fls. 11). A Promotoria de Justiça requereu a comprovação documental da união estável entre o requerente e a falecida, além de solicitar diligências e pesquisas eletrônicas para localização de ativos financeiros, seguros e outros bens do espólio (fls. 13-14). Em atenção ao pronunciamento do Ministério Público, este Juízo determinou que o requerente comprovasse a alegada união estável no prazo de quinze dias (fls. 20). A determinação judicial foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27 de janeiro de 2026 (fls. 22). A parte autora requereu a juntada das procurações assinadas pelo genitor e em representação ao filho menor (fls. 23), postulando dilação de prazo para a comprovação da união estável. Posteriormente, apresentou manifestação acompanhada de Declaração de União Estável formalizada entre Cristiano Neves de Oliveira e Karen Cristina Braga (fls. 26-28). Com a juntada do documento declaratório às fls. 28, a secretaria deste Juízo certificou a regularização cadastral e a existência da declaração de união estável nos autos (fls. 29). Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público manifestou concordância com a nomeação de Cristiano ao cargo de inventariante, reiterando os pedidos de pesquisas patrimoniais formulados anteriormente (fls. 32-33). 2. Fundamentação sobre a Nomeação de Inventariante A abertura do inventário judicial é via obrigatória no presente caso por conta da existência de herdeiro menor de idade, Geovanni Lucca Braga Neves de Oliveira (fls. 1), cuja representação processual encontra-se devidamente regularizada nos autos por seu genitor e representante legal (fls. 6). A intervenção do Ministério Público é imperativa para velar pela preservação dos direitos patrimoniais do incapaz ao longo de todo o processamento da partilha de bens. No tocante à legitimidade para a administração do espólio e exercício da inventariança, o requerente Cristiano Neves de Oliveira comprovou de forma suficiente a convivência pública, contínua e duradoura mantida com a falecida até a data do óbito. A Declaração de União Estável juntada às fls. 28 atesta a existência da entidade familiar (fls. 28), preenchendo as exigências para o reconhecimento incidental do vínculo para fins sucessórios e de representação do espólio. O ordenamento jurídico processual estabelece uma ordem de preferência para o desempenho do encargo de inventariante, situando em primeiro lugar o cônjuge ou o companheiro sobrevivente que estivesse convivendo com o autor da herança ao tempo de seu falecimento, conforme prevê expressamente o Código de Processo Civil. Diante da comprovação documental da união estável e da concordância…

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