Processo 1010991-28.2025.4.01.3702

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010991-28.2025.4.01.3702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010991-28.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. L. L. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. L. L. D. S. L. ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18484) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2260535998 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1010991-28.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. L. L. D. S. L. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, a despeito de decisão anterior ter dispensado a perícia social judicial, verifico a necessidade de realização de averiguação da alegada situação de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/1993, para produção de prova complementar para melhor elucidação da situação fática. Destarte, DETERMINO à Secretaria que providencie a realização de perícia socioeconômica por Assistente Social devidamente cadastrado (a) no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/CJF. Após a juntada: a) após a juntada do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; a.1) em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do laudo, bem como sobre eventual proposta de acordo; e a.2) por fim, voltem-me conclusos para sentença. Esclareço que, uma vez realizada a perícia, o perito deverá juntar os laudos aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/ SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Glenda Fernandes Ribeiro Nunes Freire Fardo Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA

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