Processo 1010992-15.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010992-15.2026.8.13.0079/MG AUTOR : HELENA CRISTINA DA SILVA MAPA (Curador) ADVOGADO(A) : GIOVANE FROESE ANTONACCI (OAB MG177317) ADVOGADO(A) : MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA (OAB MG176348) ADVOGADO(A) : MAURO LÚCIO MARTINS (OAB MG176486) AUTOR : MIRIAN SOARES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GIOVANE FROESE ANTONACCI (OAB MG177317) ADVOGADO(A) : MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA (OAB MG176348) ADVOGADO(A) : MAURO LÚCIO MARTINS (OAB MG176486) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HELENA CRISTINA DA SILVA MAPA e MIRIAN SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Narra a parte autora ser pessoa idosa e portadora de Transtorno Afetivo Bipolar diagnosticado desde 1998, condição que, segundo alega, a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Aponta que sua incapacidade era preexistente e notória, o que justificou o deferimento do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (LOAS) desde o ano de 2002 Sustenta que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, foi alvo de práticas abusivas por parte das instituições financeiras rés, que teriam celebrado múltiplos contratos sem que a autora possuísse o discernimento necessário para manifestar validamente sua vontade. Detalha que, especificamente com o Banco Bradesco S.A., foi averbado em seu benefício instrumento de Reserva de Margem Consignada (RMC), inscrito em 01/08/2020, do qual decorrem descontos mensais e consecutivos de R$81,05. Com base nesses fatos, e argumentando a nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento decorrente de sua incapacidade, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, especificamente relativo ao contrato de n° 20209002945000021000. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade de todos os contratos impugnados, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Pugnou, ademais, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito. Certidão de triagem ( É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 17, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 5041060-11.2025.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Para além, d eixo de associar os feitos, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da…
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