Processo 1010993-71.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010993-71.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1010993-71.2026.8.11.0041. REPRESENTANTE: LISANE BOENIG BOGER ESPÓLIO: ESPÓLIO HERMES LOURENCO BERGAMIM REU: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta pelo ESPÓLIO DE HERMES LOURENÇO BERGAMIM, devidamente representado por LISANE BOENIG BOGER BERGAMIM, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE — SEMA/MT, visando compelir a Administração Pública a concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob número estadual MT210237/2021, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Árvore de Ouro - Lote 20, situado no município de Juína/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra a parte autora que é legítima proprietária e possuidora da referida área e que, em cumprimento à legislação federal, efetuou o pedido de inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), o qual se encontra pendente de finalização desde o protocolo de retificação realizado em 17/04/2023. Ocorre que, apesar do vultoso lapso temporal decorrido — que já ultrapassa a marca de 700 dias sem a devida conclusão —, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data, permanecendo o pleito sem que tenha ocorrido qualquer manifestação definitiva por parte do órgão ambiental competente, o que extrapola excessivamente o período legal de 180 dias para decisão conclusiva. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, especificamente o Decreto Estadual nº 697/2020, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Sustenta a requerente que tal omissão causa-lhe prejuízos concretos e severos, notadamente o entrave para a obtenção de crédito rural, a definição de áreas de reserva e uso, e o risco de comprometimento da atividade produtiva, que depende da regularidade ambiental plena para o adequado planejamento econômico do espólio. Este é o Relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação carreada, notadamente o recibo de inscrição do CAR e o extrato de consulta de andamento do SIMCAR, que comprovam que o processo aguarda análise conclusiva desde abril de 2023 e a inércia do órgão ambiental em proceder à sua validação definitiva, mantendo o processo paralisado em detrimento do administrado por prazo que se mostra flagrantemente superior aos parâmetros de eficiência esperados. Posto isso, a pretensão posta na inicial, qual seja, a análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural, deve ser examinada sob o prisma do Decreto Estadual nº 697/2020, aplicável por analogia integrativa ao sistema de regularização, notadamente quanto aos prazos que estabelecem em seus dispositivos: "Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos…

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